TJRJ - 0076282-08.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 21:59
Trânsito em julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. -
06/08/2025 16:10
Conclusão
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06/08/2025 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 14:46
Juntada de documento
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21/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:28
Juntada de petição
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07/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 15:08
Juntada de petição
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04/10/2022 12:01
Conclusão
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04/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 16:52
Juntada de petição
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13/05/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:47
Conclusão
-
31/03/2022 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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