TJRJ - 0804462-16.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaguaí
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25/09/2025 14:40
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Itaguaí.
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25/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804462-16.2025.8.19.0024 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SONIA MARIA SIMOES CORREA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - UNIMED FERJ 1) Defiro JG. 2) A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para manutenção de tratamento de saúde em clínica especializada que foi descredenciada pela operadora ré, sob risco de agravamento do quadro de saúde.
Compulsando os autos, não se vislumbra, por ora, a presença de elementos probatórios que demonstram a plausibilidade do direito autoral na extensão pretendida.
O laudo médico juntado aos autos não aponta risco de agravamento do estado clínico da autora em caso de mudança de unidade de tratamento (ID 214299277).
Não há também evidências de que tal alteração ensejará o retardamento excessivo e prejudicial para o tratamento.
A conveniência de manutenção do tratamento em local escolhido pelo paciente não pode justificar o dever de a operadora ré ser obrigada a custeá-lo, quando a unidade de saúde em questão deixa de ser credenciada ao plano.
Ausentes também quaisquer alegações de que inexista no plano clínica credenciada capaz de assegurar o prosseguimento do de forma eficaz. À míngua de prova em contrário, o tratamento pode e deve ser assegurado, de forma eficaz, em clínica credenciada, salvo oportuna reanálise do caso, na hipótese de restar comprovada a inexistência de unidade credenciada capaz de prestar eficazmente o tratamento.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para o fim de determinar que a parte ré autorize e custeie a continuidade do tratamento de saúde da autora em clínica credenciada ao plano, apta a realização do referido tratamento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de recusa comprovada.
Intimem-se. 3) Cite-se para contestar, com as advertências legais de praxe.
ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
19/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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