TJRJ - 0811483-63.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:29
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0811483-63.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SALOMAO DE FREITAS RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Id. 208421467:Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, ou do seu patrono, se houver poderes específicos para tanto, devendo ser observados os dados bancários fornecidos por ele no id. 208841223.
Após o envio do mandado ao bando e nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
31/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Contestação nos autos. À parte autora sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que as audiências deste juízo se realizam no formato presencial. -
24/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/11/2024 00:00
Intimação
1-Verifique-se a adequação da classe processual. 2-Tendo em vista que presentes se encontram os requisitos autorizadores do deferimento da medida pleiteada, visto que são verossimilhantes as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação caso permaneça sem a prestação do serviço de fornecimento de água por mais tempo, notadamente porque se trata de serviço essencial, sem o qual a vida digna se torna inviável, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 24 horas, à normalização da prestação do serviço de fornecimento de água para a unidade consumidora da parte autora,sob pena de multa diária de R$ 100,0, limitada, inicialmente, aos primeiros 90 dias.
Intime-se por OJAde plantão, com urgência e imediatamente, diante da natureza da providência. 3- Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DETERMINO: a) que a parte ré seja intimada para que apresente sua DEFESANO PRAZO DE 15 DIASÚTEIS(SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO), além das provas documentais que entenda necessárias, PODENDO FORMULAR, DE FORMA INICIAL e na mesma peça, PROPOSTA DE ACORDO, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO FIXADO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar de tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que as audiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado NECESSARIAMENTEpela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 4- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 5- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 6 – CANCELE-SEa audiência de conciliação designada nestes autos.
OS PRAZOS FIXADOS NA PRESENTE DECISÃO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO RESPECTIVO, devendo o cartório providenciar para que TODOS sejam intimados.
CUMPRA-SE. -
18/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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