TJRJ - 0084441-69.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:04
Documento
-
26/08/2025 18:08
Documento
-
18/08/2025 14:12
Confirmada
-
18/08/2025 13:49
Confirmada
-
18/08/2025 00:06
Publicação
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084441-69.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0264949-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00936167 AGTE: UNIAO PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL PROC.FED.: ANDREA BORGES ARAUJO AGDO: OFFICER S A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA OAB/SP-275477 INTERESSADO: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI. 11.101/05.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXEGIBILIDADE.
Ab initio, oportuno consignar que a decisão de deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (art. 52) não se confunde com a concessão da recuperação e homologação do plano de soerguimento (art. 58).
Isso porque, a decisão fulcrada no art. art. 52 tem como escopo examinar a exordial apresentada pela eventual recuperanda, de modo a certificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no art. 48 da Lei 11.101/05, além de ordenar a suspensão das ações e execuções individuais, capitaneando o chamado stay period.
Nessa esteira, a dispensa à apresentação das certidões negativas possui como estreito escopo garantir o exercício das atividades pelo devedor, como se depreende do inciso II da referida norma, contribuindo para eventual adimplemento do plano de recuperação, o que não macula futura exigência cominada no art. 57 para decisão de concessão da recuperação.
Logo, não merece prosperar o argumento fazendário de que o descumprimento da norma do art. 57, a ser, em verdade, observada noutro estágio processual, eiva a decisão recorrida.
Tampouco assiste razão à Fazenda Nacional quando se insurge contra a decisão de deferimento do processamento da recuperação, pois permitiria a contratação com o Poder Público sem oferta de certidões negativas de débitos tributários.
Malgrado a Lei 11.101/05 condicione a contratação com o Poder Público na forma aventada pela Fazenda, superveniente Lei de Licitações dispensa a apresentação de tais certidões para participação em procedimentos licitatórios, impondo tão somente a inexistência de certidão sobre procedimento falimentar, ex vi do art. 69 da Lei 14.133/21.
No mesmo sentido, inclusive, a pretérita Lei de Licitações, Lei 8666/93, exigia a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, vinculando.
Embora a Lei nº 8.666/93 estabelecesse que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por meio da apresentação de CNDs, como requisito para a participação em licitações e a celebração de contratos administrativos, com o advento da Lei 14.133/21, legislação vigente quando formulado o pedido recuperacional e prolatada a decisão agravada, descabido tal requerimento.
Com efeito, no tocante aos créditos fiscais, a contratação com o Poder Público passa a demandar apenas a certidão aventada no inciso II do art. 52 da Lei 11.101/05, por força do comando constitucional constante no art. 195, §3º.
Por todo o exposto, a irresignação fazendária merece prosperar tão somente no que tange à exigência de apresentação de certidões negativas relativas ao sistema de seguridade social, ex vi do art. 195, § 3º, da Magna Carta.
R Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
14/08/2025 15:04
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:14
Documento
-
13/08/2025 16:20
Conclusão
-
13/08/2025 13:30
Provimento em Parte
-
12/08/2025 18:32
Decisão
-
12/08/2025 11:19
Conclusão
-
06/08/2025 16:45
Documento
-
06/08/2025 15:18
Documento
-
04/08/2025 12:37
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 13/08/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084441-69.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0264949-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00936167 AGTE: UNIAO PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL PROC.FED.: ANDREA BORGES ARAUJO AGDO: OFFICER S A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA OAB/SP-275477 INTERESSADO: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público -
31/07/2025 19:26
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 12:52
Remessa
-
27/06/2025 14:30
Documento
-
27/06/2025 11:58
Conclusão
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 12:17
Confirmada
-
23/06/2025 22:19
Mero expediente
-
17/06/2025 12:14
Conclusão
-
06/06/2025 12:40
Documento
-
06/06/2025 12:35
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084441-69.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0264949-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00936167 AGTE: UNIAO PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL PROC.FED.: ANDREA BORGES ARAUJO AGDO: OFFICER S A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA OAB/SP-275477 INTERESSADO: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público DESPACHO: ...
DESPACHO doc. 311. À parte agravante sobre a prejudicialidade aludida.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
DES.
RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0084441-69.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
21/05/2025 15:09
Confirmada
-
21/05/2025 14:48
Mero expediente
-
12/05/2025 11:26
Conclusão
-
03/04/2025 15:54
Documento
-
03/04/2025 14:59
Documento
-
25/03/2025 16:03
Documento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 16:28
Confirmada
-
21/03/2025 16:21
Confirmada
-
21/03/2025 15:27
Decisão
-
20/03/2025 11:24
Conclusão
-
18/03/2025 21:07
Mero expediente
-
18/03/2025 11:30
Conclusão
-
17/03/2025 14:31
Documento
-
14/03/2025 11:38
Confirmada
-
11/03/2025 15:04
Documento
-
18/02/2025 16:57
Documento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 11:45
Confirmada
-
03/02/2025 22:41
Mero expediente
-
03/02/2025 11:19
Conclusão
-
18/12/2024 17:30
Documento
-
06/12/2024 16:49
Confirmada
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 16:48
Documento
-
29/11/2024 13:07
Mero expediente
-
29/11/2024 11:55
Conclusão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
...
Doc. 171.
Aos litigantes e ao MP sobre a manifestação do administrador judicial. -
22/11/2024 14:28
Confirmada
-
22/11/2024 14:25
Documento
-
13/11/2024 16:52
Documento
-
13/11/2024 14:12
Mero expediente
-
13/11/2024 11:34
Conclusão
-
12/11/2024 17:12
Documento
-
07/11/2024 16:10
Confirmada
-
01/11/2024 12:47
Documento
-
01/11/2024 12:46
Documento
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
18/10/2024 14:08
Confirmada
-
18/10/2024 14:02
Confirmada
-
18/10/2024 13:58
Expedição de documento
-
18/10/2024 13:57
Apensamento
-
18/10/2024 12:13
Decisão
-
16/10/2024 00:07
Publicação
-
14/10/2024 11:06
Conclusão
-
14/10/2024 11:00
Distribuição
-
11/10/2024 16:34
Remessa
-
11/10/2024 13:34
Remessa
-
11/10/2024 13:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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