TJRJ - 0811513-57.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811513-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
F.
RESPONSÁVEL: PATRICIA DE SOUZA BENTO FEDELE RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
AUTOR QUE ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 35.000,00.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por E.
B.
F., brasileiro, representado por sua genitora a Sra.
PATRÍCIA DE SOUZA BENTO FEDELEem face do município de maricá.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da demanda cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa; (ii) definir se há qualquer das hipóteses que excepcionariam a competência do juizado da fazenda pública, na forma do artigo 2º, (sec)1º, da Lei nº 12.153/2009; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, (sec) 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta para causas que envolvam os Estados e Municípios, quando o valor não exceder 60 salários-mínimos. 4.
Além do valor da causa aqui analisada ser inferior ao estabelecido na legislação de 60 (sessenta salários-mínimos), não observo qualquer das hipóteses que excepcionariam a competência do juizado da fazenda pública, na forma do artigo 2º, (sec)1º, da Lei nº 12.153/2009. 5.
A eventual necessidade de prova técnica ou complexidade do exame pericial não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e pacificada jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Declínio de competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Tese de julgamento: 1.
No caso em tela, o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de prova pericial técnica não exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, (sec) 4º, e art. 10; CPC, art. 292, (sec) 2º; Lei Estadual nº 5.781/2010, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0001839-21.2024.8.19.0000 Trata-se de ação indenizatória proposta por E.
B.
F., brasileira, representado por sua genitora a Sra.
PATRÍCIA DE SOUZA BENTO FEDELEem face do município de maricá.
Ab initio, impõe-se analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Pois bem.
A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, (sec) 4º, que a competência destes órgãos é absoluta nas localidades onde estiverem instalados.
O dispositivo legal abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Note-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 35,000,00 (trinta e cinco mil reais) em razão do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Dessa forma, o valor da causa aqui analisado é inferior ao limite estabelecido pela legislação, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Além do valor da causa aqui analisada ser inferior ao estabelecido na legislação de 60 (sessenta salários-mínimos), não observo qualquer das hipóteses que excepcionariam a competência do juizado da fazenda pública, na forma do artigo 2º, (sec)1º, da Lei nº 12.153/2009.
Importante ressaltar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, (sec)4º, da referida legislação.
No presente caso, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários-mínimos e que a pretensão apresentada na petição inicial não excepciona a competência do Juizado, é evidente que a matéria deve ser dirimida nesse âmbito.
Cumpre ressaltar que a eventual necessidade de produção de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a possibilidade de realização de exame técnico, caso necessário ao julgamento da causa.
Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado colacionado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/CDANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA R$70.000,00.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOSJUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.
A questão trazida versa sobre a competência para o julgamento da ação responsabilidade civil c/c indenizatória por danos morais e estéticos. 2.
Competência dos Juizados Especiais Fazendários que é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. 3.
Ademais, a produção de prova técnica é admitida nos Juizados Especiais Fazendários, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, mesmo aquela mais complexa, sendo firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que tal necessidade de realização de prova não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4.
Desta feita, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), inferior a 60 salários-mínimos, o declínio de competência era mesmo de rigor. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (0001839-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 17/01/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da segunda região Fazendária Especial (Niterói), com fulcro no artigo 2º, (sec) 4º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e remessa imediata ao órgão distribuidor.
MARICÁ, 17 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/08/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 23:23
Declarada incompetência
-
02/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833444-46.2024.8.19.0001
Giselle Marques Pimentel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 11:16
Processo nº 0801541-86.2022.8.19.0025
Degina de Souza Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Marinho de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2022 15:33
Processo nº 0821456-31.2025.8.19.0021
Igo dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Clarissa de Oliveira Leopoldina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 12:13
Processo nº 0800251-87.2025.8.19.0071
Jose Antonio dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Landes Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 10:19
Processo nº 0802049-25.2025.8.19.0252
Marina Villela Pedras Polonia
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marina Villela Pedras Polonia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:48