TJRJ - 0803659-62.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0803659-62.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILANE PERRUT FERNANDES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A RELATÓRIO Lucilane Perrut Fernandes ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S/A, alegando não ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, embora esteja sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Decisão ao ID 135134081 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Sobreveio, entretanto, decisão em sede de Agravo de Instrumento nº 0028940-33.2024.8.19.0000, pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, assegurando provisoriamente a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (IDs 142186523/532), instruída com cópia do contrato nº 52-0864786/21, supostamente firmado em dezembro de 2021 na modalidade cartão de crédito consignado, comprovantes de crédito e saques, laudos técnicos, documentos de validação digital e protocolo de assinatura eletrônica com biometria facial da autora.
Defendeu a validade da contratação digital, ressaltando que houve geolocalização compatível, selfie com prova de vida e validação documental por OCR e Datavalid.
A parte autora apresentou réplica (ID 163387653), impugnando a autenticidade da contratação eletrônica.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (IDs 183173433 e 186751961), ambas se pronunciaram. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Vislumbram-se presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício.
O cerne da questão está em definir se houve ou não contratação válida do empréstimo consignado/cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário da parte autora.
De um lado, a parte autora nega qualquer relação jurídica com o réu e sustenta ter sido vítima de fraude, postulando a inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais.
De outro, o réu apresenta extenso acervo documental com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação digital, amparada em assinatura eletrônica simples, geolocalização, biometria facial (selfie), validação por OCR, cruzamento de dados junto ao Serpro e Dataprev, além de comprovantes de TED em favor da autora.
Ocorre que, embora os documentos trazidos pelo réu indiquem a adoção de procedimentos tecnológicos para formalização digital, tais elementos não afastam, por si só, a possibilidade de fraude.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC e art. 14, CDC).
No caso em exame, a prova documental apresentada não se mostra suficiente para demonstrar de forma irrefutável a manifestação de vontade da parte autora, uma vez que a assinatura eletrônica baseada em selfie e geolocalização não garante, por si só, a identidade inequívoca do contratante, especialmente em hipóteses de alegada fraude.
Ademais, o próprio réu juntou comprovante de reembolso no valor de R$ 94,57, o que revela inconsistências e reforça a plausibilidade da tese de cobrança indevida.
Destarte, reputo não comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes.
No tocante ao dano moral, a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, somada aos descontos indevidos em benefício previdenciário, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica quanto à caracterização do dano moral nesses casos.
Considerando a extensão do dano e os parâmetros usualmente fixados por esta Corte, entendo adequado arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 1. declarar a inexigibilidade do contrato consignado/cartão de crédito consignado apontado pelo réu; 2. confirmar a medida concedida em sede recursal, tornando definitiva a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; 3. condenar o réu a se abster de realizar descontos em benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato impugnado; 4. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; 5. condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 25 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
29/08/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:15
Desentranhado o documento
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06/08/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIANO MAGALDI ROCHMANT em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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