TJRJ - 0805675-43.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:03
Desentranhado o documento
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20/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805675-43.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA PFISTER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RESPONSÁVEL: RAFAELA PFISTER DE MENEZES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SANDRA MARIA DA SILVA PFISTER contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A parte autora informa se portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica em estágio avançado (J449).
Apresenta documento médico indicando a necessidade de se mantido em internação domiciliar.
Afirma que o réu se nega a lhe prestar o serviço.
Pede a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a fornecer o serviço de internação domiciliar ("home care") conforme prescrito por seu médico assistente.
DECIDO.
A mudança das características dos serviços de saúde ensejou verdadeira alteração na base nos contratos de plano/seguros de saúde sobre os quais foram celebrados.
Com efeito, o avanço da Medicina favoreceu a longevidade dos pacientes graças aos cuidados paliativos que lhes asseguram melhor qualidade de vida em caso de doenças incuráveis, terminais e estados de deficiência global do corpo e da mente.
Também lhes propiciou o tratamento humanizado no ambiente domiciliar, com recursos profissionais e tecnológicos, evitando, consequentemente, os riscos iatrogênicos do ambiente hospitalar e reduzindo a taxa ocupação de leitos.
A própria Lei 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), e regulamenta o direito à saúde assegurado na Constituição Federal (artigo 196) teve sua redação alterada, pela Lei 10.424/2002, que lhe acrescentou o Capítulo VI contendo a disciplina do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar, composto por um único artigo, que assim dispõe: "Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (sec)1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (sec)1º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (sec)3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família." Apesar de dispor sobre a amplitude de cobertura de tratamento da rede pública de saúde, as normas que disciplinam o SUS servem também para balizar a cobertura mínima dos serviços e insumos assegurados pelos planos e seguros de saúde, inclusive porque estes, verificado o atendimento de beneficiário/segurado na rede pública, têm obrigação de ressarcimento dos respectivos valores ao Fundo Nacional de Saúde - FNS (artigo 32 "caput" e parágrafo primeiro da Lei 9.656/1998).
Há, no caso, verdadeiro diálogo das fontes entre o que dispõe o sistema normativo sobre a saúde prestada pelo serviço público (Lei 8.080/1990) e o sistema normativo sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656/1998): a obrigação contratual de prestar ou cobrir os serviços privados de saúde não pode ser menos abrangente que o serviço mínimo assegurado no âmbito público, sob pena de evidente colocação do contratante consumidor em desvantagem, uma vez que estaria pagando por um serviço de menor qualidade do que aquele prestado gratuitamente pelo próprio Poder Público.
A consagração legislativa da questão vem de encontro ao entendimento da jurisprudência fluminense, que reputa obrigatório o fornecimento do serviço ou cobertura do atendimento e da internação domiciliares aos pacientes beneficiários de planos e seguros de saúde.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC. - A Autora, que faleceu no curso do feito, o que acarretou a habilitação dos seus herdeiros (ora Apelados), era portadora de Esclerose Lateral Primária, em estágio avançado, e, conforme laudos médicos acostados aos autos, necessitava de atendimento especializado domiciliar, sob o regime de home care, o que foi recusado pela Ré. - Obrigações assumidas pela operadora de plano de saúde, às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (adesão), devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (art. 4º, 7º e 51, do CDC).
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). - Prescrição médica que deve prevalecer perante a divergência com o seguro saúde contratado.
Verbetes nº 211 e 340 da Súmula deste Tribunal de Justiça. - É obrigatório às empresas de seguro saúde fornecerem o tratamento para doenças cobertas pelo plano do consumidor, sendo exemplificativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme art. 21, inciso III, da Resolução Normativa nº 428/2017.
Precedentes do C.
STJ e deste Tribunal de Justiça. - Destaca-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, que sempre reputou como abusiva a negativa deste tipo de cobertura, e o fato de ser exemplificativo o rol de procedimentos e medicamentos relacionados pela ANS. - Não se desconhece aqui, o recente julgamento conjunto, pela C.
Segunda Seção do STJ, dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, onde entendeu pela natureza taxativa do rol de procedimentos estatuído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, tal entendimento não altera em nada aquele que vinha sendo anteriormente adotado de forma amplamente majoritária por este Tribunal, e até mesmo pela Corte Superior, no sentido da natureza exemplificativa do rol de procedimentos/medicamentos apresentado pela ANS, uma vez que os EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos.
Ademais, ainda não houve o seu trânsito em julgado, ressaltando-se que o resultado não foi por unanimidade, o que já traduz a permanência da controvérsia. - Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela Ré.
Dano moral configurado.
Súmula nº 339 deste Tribunal de Justiça.
Inteligência do artigo 943 do Código Civil. - O quantum indenizatório foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado para o caso em exame.
Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação 0046230-02.2017.8.19.0002 - Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves - 15ª C.
Cível -TJRJ, j. 09/08/2022.) Esse direito não pode ser excluído por cláusula contratual, sob pena de nulidade, nem pode ser negado por ausência de previsão contratual, uma vez que integra o conjunto de obrigações do contratado que advém do próprio sistema normativo que passa a integrar o plano de referência.
O direito alegado é, portanto, de provável reconhecimento ao final do processo, apresentando assim requisito necessário para ser concedido antecipadamente.
O perigo de dano ao postulante é evidente uma vez que - segundo o laudo médico que apresenta - a ausência de fornecimento dos serviços que integram o "home care" ensejará a debilitação do paciente e seu sofrimento, sem embargo da precipitação de sua morte, dependendo das circunstâncias de seu quadro clínico.
Intimado a se manifestar antes da concessão da liminar, o réu prestou esclarecimentos tardiamente à fl. 19.
Decido. 1.
Defiro liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA para impor ao réu a obrigação de fornecer ao autor o serviço de internação domiciliar ("home care") conforme descrito na prescrição de seu médico assistente. 2.
A obrigação deve ser cumprida em até 10 (dez) dias úteis após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual sequestro de valores sobre os ativos do réu para custeio do serviço por terceiro, como medida substitutiva para efetivação da decisão. 3.
O caso não admite autocomposição (art. 334 (sec) 4º II do CPC), razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. 4.
CITE-SE E INTIME-SE o réu pelo PLANTÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA, para cumprimento da tutela de urgência e para contestar a ação no prazo legal (artigos 335 III c/c 231 do CPC), considerando a natureza da questão. 5.
Decorrido os prazos para resposta, certifique-se e intime-se o autor a se manifestar em réplica. 6.
Em seguida, ao nobre MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
TERESÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
19/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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