TJRJ - 0803293-77.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:19
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DEBORA ANDRADE GONCALVES MERCANTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803293-77.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA ANDRADE GONCALVES MERCANTE RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, cf. assentada de índex 204184972.
Dito isso, passo ao caso concreto.
Afasto apreliminar decarência de ação por ausência de interesse, eis que, segundo aslições de Alexandre Câmara: "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda" (inLições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Esse me parece ser o caso dos autos.
A inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos mínimos dispostos no artigo 14 da Lei 9099/95, possibilitando ao réu exercer amplamente seu direito de defesa.
A prova do domicílio está nos autos, valendo anotar que o disposto na Lei 6629/79 não tem aplicação nesta sede.
Aqui, a despeito de ser necessária a prova do domicílio, vige o princípio da informalidade, de modo que qualquer documento idôneo é, a critério do magistrado, suficiente para comprovar o domicílio atual.
No que diz com a questão ligada à ausência de tentativa de solução administrativa, por certo que mesmo que seja essa tentativa de todo recomendável, não é ela absolutamente necessária em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
A autora é consumidora e a ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que a parte autora reclama sobre falha na entrega de produto adquirido, narrando que, além do atraso, o bem teria sido entregue em endereço diverso.
O produto adquirido pela autora (mesa de escritório - NF em índex 183671456), de fato, foi entregue em endereço diverso de onde reside a consumidora.
As mensagens de índex 183671457 (trocadas com o numeral +55 21 98250-9881) comprovam que a autora estabeleceu contato com o entregador da ré, que reconheceu sua falha ao não comunicar à autora que o produto não seria entregue no dia 22/02/2025, isso muito embora a consumidora tivesse ficado aguardando a respectiva entrega do bem.
Além dessa falha antes mencionada, o áudio de índex 183671462 faz prova de que o produto foi entregue em endereço diverso daquele indicado pela autora.
No referido áudio, o zelador de outro prédio existente na mesma rua onde fica a residência da autora noticiou a entrega errada do produto.
As fotografias de índex 183671465 também confirmam que a autora - com ajuda de seu filho-foi obrigada a buscar o produto entregue no outro endereço, sendo certo que as dimensões da embalagem indicam que o produto não é dos mais leves de se carregar.
A ré, por seu turno, advoga a tese de excludente de responsabilidade, afirmando que aempresa transportadoraé que deve responder pela alegada falha na entrega do bem.
Aduz, ainda, que o ocorrido não teria ultrapassado o mero descumprimento contratual, incapaz de gerar dano moral indenizável.
Malgrado as alegações da ré, é indiscutível que ela integrou a cadeia do fornecimento do produto no mercado de consumo, auferindo lucro sobre o bem anunciado, vendido e entregue à autora, o que a torna solidariamente responsável pelos danos causados à consumidora (artigo 7º, parágrafo único, CDC).
Para o específico caso dos autos, entendo que o dano moral está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposta a autora.
Além da falha quanto ao dever de informação, a autora amargou a frustração da legítima expectativa quanto à correta entrega do bem adquirido, tendo sido obrigada buscar o bem entregue em endereço diverso.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 1.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso,JULGOPROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na inicial paraCONDENARa ré a pagar à autora o valor de R$1.500,00a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
25/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/07/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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