TJRJ - 0834532-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, na forma do disposto no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. -
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0834532-22.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARISA RIBEIRO GUIMARAES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARISA RIBEIRO GUIMARÃES DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual, em sede de tutela de urgência, requer que o réu se abstenha de incluir nas mensalidades do plano de saúde, a partir de fevereiro/2024, com vencimento em março de 2024, o reajuste de 89,46%, por mudança de faixa etária; que o réu expeça novos boletos, a partir do mês de março, mantendo-se a mensalidade no valor total de R$ 2.481,41, com a anulação do reajuste por faixa etária aplicado após 60 anos.
A autora relata, em resumo, haver celebrado com o réu, em 20.1.2000, contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, na modalidade individual, aduzindo que efetuou o pagamento da mensalidade no mês de fevereiro de 2024 no valor de R$ 2.481,41, tendo o réu emitido, no entanto, boleto para pagamento, no mês de março de 2024, no valor de R$ 4.701,48, com aplicação de reajuste de 89,46%.
Assevera que o aumento é abusivo e que adimpliu a fatura para não ficar inadimplente, sendo certo que, mesmo após se insurgir com o réu, não obteve a redução do valor.
A petição inicial veio instruída com documentos, dos quais destacam-se: o boleto com o valor reajustado (id. 108892452), a apólice (id. 108892456) e o comprovante de pagamento da mensalidade referente ao mês de março/2024 (id. 108889400).
Decisão, em id. 114978510, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citação regular em id. 115823096.
Decisão da Nona Câmara de Direito Privado, em id. 118813391, deferiu efeito suspensivo, a fim de determinar que a ré se abstenha de proceder ao reajuste da mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de sua faixa etária, autorizando-se unicamente a incidência de reajustes devidamente autorizados pela ANS.
A parte ré ofertou contestação, em id. 121389039, afirmando que os reajustes por mudança de faixa etária, aplicados à mensalidade da autora, estão em conformidade com a cláusula 12 das Condições Gerais da Apólice, salientando que a incidência de cobrança de mensalidade diferenciada assegura o equilíbrio do binômio risco/prêmio, não havendo que se falar em ilegalidade; aduz ainda que a previsão de reajustes por faixa etária incidiu quando a autora completou sessenta anos e não após essa data, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de ser declarada a abusividade dos reajustes, com apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Réplica em id. 131020529.
Acórdão oriundo da Nona Câmara de Direito Privado, em id. 137273888, deu provimento ao recurso, para, confirmando a tutela recursal concedida, determinar que a parte ré se abstenha de promover reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão de mudança de faixa etária da autora, autorizando-se unicamente a incidência de reajustes devidamente autorizados pela ANS.
Instadas a se manifestar me provas (id. 137470085), as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas, em id. 139265137 e id. 141052146. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora almeja a condenação do réu a excluir reajuste aplicado por transposição de faixa etária de 89,46%, passando a constar nos boletos vincendos o valor de R$ 2.481,41, com a anulação do reajuste por faixa etária aplicado após 60 anos.
A autora se insurge contra reajuste da mensalidade aplicado a partir do mês de fevereiro/2024, no percentual de 89,46%, sob o fundamento de mudança de faixa etária, o que majorou o valor da mensalidade de R$ 2.481,41 para R$ 4.701,48.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade do reajuste, aduzindo que o contrato prevê o percentual de reajuste por mudança de faixa etária e que o referido reajuste é autorizado pela ANS e revestido de legalidade.
A causa de pedir se relaciona ao exame da legalidade do aumento de mensalidade de plano de saúde em decorrência de transposição de faixa etária (60 anos de idade).
O contrato foi celebrado em janeiro/2000 (id. 108892456) e nele há expressa previsão de incidência de reajuste por mudança de faixa etária, conforme consta na apólice “60 em diante”.
Os fatos são incontroversos.
Houve efetivo aumento na mensalidade do mês de fevereiro/2024, com vencimento em março/2024, em razão de a autora haver completado 60 (sessenta) anos de idade.
A controvérsia acerca do direito foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Resp nº 1568244/RJ), no qual restou assentada a seguinte tese (Tema 952): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e, (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Nas informações complementares do julgado, com efeito, a Segunda Seção definiu que, em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003 (hipótese dos autos), deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e o limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
Inicialmente, consigne-se que a autora está vinculada ao plano há 24 anos, o que já prejudica, por si só, a variação de valor a incidir sobre a contraprestação.
A cláusula 12 do contrato celebrado entre as partes prevê 6 faixas de reajuste por transposição de faixa etária, sendo possível observar, ainda, que, mesmo que o último aumento, de 89,46% não seja superior a seis vezes o aumento da faixa de até 17 anos (de 41,51%), é possível denotar que o próprio escalonamento da tabela é desproporcional.
Em verdade, a cláusula prevê somente cinco faixas de reajuste, uma vez que não há previsão de qualquer reajuste aos 70 anos de idade (id. 121389045 – página 17).
Cumpre destacar que, neste sentido, há violação aos termos da Resolução CONSU nº 6/1998 apenas pelo fato de a autora estar vinculada ao plano há mais de dez anos.
Forçoso, portanto, reconhecer o entendimento a ser aplicado para todos os processos com teses idênticas, nos termos da tese fixada no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1568244/RJ), motivo pelo qual, considerando a previsão normativa e a inobservância dos percentuais das faixas de reajuste, tenho como nula a cláusula que prevê o reajuste por transposição aos 60 anos de idade, por violar os critérios definidores estabelecidos na Resolução CONSU 6/98.
Ademais, no que tange à previsão de reajuste aos 60 anos, por sua vez, deve ser considerado que o consumidor é considerado idoso e, como tal, não pode sofrer cobrança por reajustes decorrentes de transposição desta faixa etária, conforme disciplinado no artigo 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - que veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
A propósito, confira-se o enunciado 214 do TJERJ, segundo o qual: "A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso ." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11/2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
Assim, reconheço a nulidade da cláusula 12 do contrato celebrado entre as partes, especialmente em relação à previsão de reajuste de 89,46% ao completar 60 anos de idade, ficando vedado, outrossim, qualquer outro reajuste superveniente por transposição de faixa etária.
Neste contexto, deve a ré restituir os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, especialmente em relação ao boleto com vencimento em março/2024, que importou em cobrança a maior no valor de R$ R$ 2.220,07, além dos eventualmente cobrados e pagos pela autora, mediante comprovação.
A propósito: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, QUE SE MANTÉM.
Demanda sustentando a ilegalidade do reajuste praticado na mensalidade do plano de assistência médica administrado pela ré, em razão de mudança de faixa etária da parte autora ao completar 60 anos.
Sentença de procedência em parte, determinando a devolução de todos os valores pagos a título de mudança de faixa etária, após a autora completar 60 anos, com a incidência apenas dos reajustes autorizados pela ANS.
Irresignação da parte ré, que não colhe.
Cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.
Legitimidade, desde que prevista no contrato e o percentual não seja excessivamente oneroso e desproporcional.
Julgamento de recurso repetitivo pela e.
Segunda Turma, sendo Relator o e.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.568.244-RJ, onde ficou assentada a legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, atendidos os parâmetros legais e o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Descabimento do aumento no caso, ocorrido quanto a autora possuía mais de 60 anos de idade, já se encontrando na última faixa etária limite para aumento, cabendo apenas os reajustes autorizados pela ANS.
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). (0010309-72.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 31/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual 12, que prevê o reajuste da mensalidade da autora ao completar 60 anos de idade (mudança de faixa etária), devendo a ré excluir a incidência de tal reajuste, sob pena de restituição do valor acrescido de multa equivalente a duas vezes o valor indevidamente cobrado; (ii) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente cobrados e pagos pela consumidora a partir da mensalidade do mês de referência de fevereiro/2024, em razão do reajuste em referência, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento (desembolso), especialmente a partir do boleto com vencimento em março/2024, que importou em cobrança a maior no valor de R$ R$ 2.220,07, além dos eventualmente cobrados e pagos pela autora, mediante comprovação nos autos; Deverá a ré apresentar nos autos os boletos pendentes de pagamento referente às mensalidades inadimplidas, se ainda existirem, sem qualquer cobrança de multa e encargos, no prazo de trinta dias, sob pena de perda do direito de crédito, oportunidade em que deverá cancelar eventuais débitos em nome da parte autora; Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, na forma do disposto no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:13
Juntada de acórdão
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:14
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
02/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CIDNEA DE MACEDO PAPPONE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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