TJRJ - 0818684-87.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0818684-87.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA GOMES DA SILVA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por dano Moralcom Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em que litigam as partes em epígrafe.
A parte autora afirma que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, a qual lavrou, unilateralmente, um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em razão de suposta irregularidade praticada pela parte autora.
Ressalta o autor que nãohá qualquer laudo técnico isento e imparcial que permita ao autor compreender a forma de aferição do débito e questionar seus termos, em observância ao princípio do contraditório.
Ao final, pleiteia: (a)cancelamento do TOI no valor de R$ 238,58(b) a compensação por danos morais, de R$ 15.000,00(quinze mil reais).A autora requereu também tutela antecipada para abstenção de cobranças relativas ao TOI, negativação e suspensão do serviço.
A decisão inicial deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte rée, ainda, inverteu o ônus da prova em favor da autora-consumidora.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em suma, afirma que, econstatou, em sede de verificações periódicasconstatouque a referida unidadeusuária estavadiretamente ligadaà redeelétrica, sempassagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), o valor de R$ 238,58,referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.
Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega a presença de dano moral e do dever de indenizar.
Intimada a parte autora para se manifestar em réplica e as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas se mantiveram silentes.
Em após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, razão por que passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não existem outras questões prévias ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, por meio da qual a parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente doTOI no valor de ,referente à unidade consumidora da parte autora.
A ré afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora do autor estava diretamente ligadoà rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 238,58.
O caso sob exame submete-se às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos demedição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro e, a doutrinaincluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato gerador do vício que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré realizou lavrou um TOI, unilateralmente, imputando à parte autora a conduta fraudulenta de desvio no ramal de entrada.
Para fins de resolução da presente demanda, a despeito da alegação da parte ré de que sua conduta foi regular e que, de fato, havia ligação direta da unidade consumidora do autor à rede elétrica, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Não é demais lembrar que, em regra, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que cabe ao réu a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor(art. 373, inciso II, do CPC).
Além dessa regra estática,o princípio da carga dinâmica da provatambém foipositivado noNovo Código de Processo Civil, que traz em seuartigo 373, (sec)1ºa possibilidade de atribuição diversa do ônus da prova, quando a distribuição estática tornar impossível ou dificilmente realizável a prova em razão das peculiaridades da causa.Assim, poderá o magistrado redistribuir o ônus, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verificando este juízo que seria mesmo descabido impor ao usuário a prova quanto à ausência da irregularidade apontada pela ré no denominado "TOI" que deu origem à cobrança questionada, determinou ainversão do ônus da provaem favor da autora-consumidora.
A despeito da inversão, vale dizerqueincumbe legalmente à ré comprovar a existência da suposta adulteração que afirma ter encontrado no medidor do autor.
No caso, contudo, verifica-se que a concessionária deixou de pugnar no momento próprio pela realização da única prova que poderia, de fato, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) por si só não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme o que determina a Súmula n° 256 do TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Isto porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se incluia boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Neste aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e que o procedimento de vistoria, segundo se tira dos autos, não observou o que determina a própria Resolução 1.000/2021 da ANEEL em seus artigos 250, 591 e 592: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-losem invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa1companha-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput. (sec) 1ºNos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II docaputpodemser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. (sec) 2ºA distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1ºÉ permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4ºO consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito,mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (sec) 1ºO consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. (sec) 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. (sec) 3ºA distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Dessa forma, para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, vez que em momento algum requereu perícia para constarviolação perpetrada pelodemandantee, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança.
Portanto, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré,razão por que deve serdeterminado o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, declaradaa inexistência dos débitos dele decorrentes.
Assim, tenho que deveser declarada a inexistência do débito de R$ 238,58,referente ao TOI indicado nos autos.
Quanto aos danos morais, esteencontra-se perfeitamente delineado, pois, inegavelmente, houve cobrança indevida.
Todavia, não há notícia de corte e efetivação de negativação.
A tela no index 73943827 é mero aviso, não comprovando que a inclusão efetivou-se.
Assim,cumpre fixaro valor da indenização por estes danos experimentados pelo requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o magistrado atue com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálviode Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (0819387-61.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)) e R$ 10.000,00 (0006598-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
In casu, em relação à parte ré, trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo do autor se consubstanciou nascobranças indevidas.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a)declarar a inexistência da dívida de R$ 238,58, proveniente do TOI indicado nos autos; (b)condenar a parte réaopagamento da importância de R$ 4.000,00(quatro mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora a contar da citação.CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela.
Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros.
Em consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em RS 1.000,00, nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, altere-se a classe judicial para "cumprimento de sentença" e intime-se a ré para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Campos dos Goytacazes, 7 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
19/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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