TJRJ - 0097397-20.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:37
Definitivo
-
21/01/2025 17:37
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0097397-20.2024.8.19.0000 Assunto: Corrupção passiva / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807456-22.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01074084 IMPTE: RICARDO SIDI MACHADO DA SILVA OAB/RJ-127386 IMPTE: THIAGO ANDRADE SILVA OAB/RJ-128676 IMPTE: BRUNO VIANA DE ARAÚJO OAB/RJ-233942 IMPTE: DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA OAB/RJ-204463 IMPTE: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES OAB/DF-039645 IMPTE: ANDERSON BEZERRA LOPES OAB/SP-274537 PACIENTE: RENAN MACEDO VILLARES GUIMARAES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE CORREU: LEONARDO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO CORREU: JUAN FELIPE ALVES DA SILVA CORREU: ALEXANDRE BARBOSA DA COSTA AMAZONAS CORREU: EDUARDO MACEDO DE CARVALHO Relator: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS Nº 0097397-20.2024.8.19.0000 IMPETRANTE: RICARDO SIDI MACHADO DA SILVA IMPETRANTE: THIAGO ANDRADE SILVA IMPETRANTE: BRUNO VIANA DE ARAÚJO IMPETRANTE: DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES IMPETRANTE: ANDERSON BEZERRA LOPES PACIENTE: RENAN MACEDO VILLARES GUIMARAES CORRÉU: LEONARDO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO CORRÉU: JUAN FELIPE ALVES DA SILVA CORRÉU: ALEXANDRE BARBOSA DA COSTA AMAZONAS CORRÉU: EDUARDO MACEDO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE RELATOR: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 317, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; 33, CAPUT, C/C 40, INCISOS II, III, IV E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, C/C 29 DO REFERIDO CODEX, TUDO EM CONCURSO MATERIAL.
PLEITO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO E, NO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA "...PARA SE RECONHECER A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A CONSEQUENTE ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS...".
OBSERVA-SE, CONTUDO, QUE APÓS O PRESENTE FEITO SER PAUTADO PARA JULGAMENTO, OS ILUSTRES IMPETRANTES PETICIONARAM, MANIFESTANDO, EXPLICITAMENTE, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, COM ESTEIO NOS ARTIGOS 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação mandamental, na sua modalidade de habeas corpus, em que figuram como impetrantes os Advogados, Dres.
RICARDO SIDI MACHADO DA SILVA e outros e, paciente, RENAN MACEDO VILLARES GUIMARAES, na qual é apontada como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE.
Exsurge dos autos que o paciente foi denunciado e preso, preventivamente, pela suposta prática das condutas moldadas nos artigos 317, caput e parágrafo 1º, c/c 29, ambos do Código Penal; 33, caput, c/c 40, incisos II, III, IV e V, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c 29 do referido Codex, tudo em concurso material.
Buscam os impetrantes, liminarmente, o sobrestamento do feito originário e, no mérito, a procedência do pedido para "...para se reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente ilicitude das provas digitais...", alegando, em síntese, que: ...o presente habeas corpus busca o reconhecimento de que, devido a sérias e graves falhas nos procedimentos adotados pela Polícia Federal para manter e documentar o histórico cronológico da prova (cadeia de custódia), o material extraído de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos relacionados à ação penal de origem deve ser declarado inadmissível... ...para além do rompimento e retirada não rastreáveis de lacres de alguns desses aparelhos, inclusive do celular "espontaneamente" fornecido por um potencial investigado que foi tratado como "testemunha", também se constatou que um dos aparelhos celulares dos investigados estava com lacre diferente daquele colocado no momento da sua apreensão/encaminhamento à perícia... ...todos os aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos mencionados acima (primeiro do caminhoneiro e depois dos acusados) foram acessados e tiveram seu conteúdo extraído pela Polícia Federal.
No entanto, além de esse acesso e extração terem sido realizados sem prévia autorização judicial - matéria que também não é objeto da impetração -, não houve o devido registro da história cronológica de alguns dos aparelhos, que foram apresentados para perícia sem os lacres anteriormente colocados, tornando impossível a tarefa de rastrear a posse e manuseio deles antes da extração de dados... ...não foram observados os procedimentos indispensáveis para preservar a cadeia de custódia do material extraído dos equipamentos eletrônicos e, por conseguinte, para comprovar a integridade e confiabilidade dos vestígios digitais coletados... ...diferentemente dos laudos referentes aos outros dois celulares do caminhoneiro, que descrevem a forma como os aparelhos estavam acondicionados e seus respectivos lacres (docs. 10 e 11), o Laudo nº 2077/2023- SETEC/SR/PF/RJ não especifica a forma de armazenamento/acondicionamento do bem, nem a identificação do lacre... ...o laudo pericial referente a esse equipamento eletrônico (Laudo n°. 2777/2023) também deixa de descrever de que forma o notebook foi recebido pelos peritos (acondicionamento) e de registrar a existência de qualquer lacre (doc. 13)... ...o aparelho, que ao ser apreendido recebeu o lacre nº. 0085458, chegou à perícia com outro lacre, de numeração B0001546236, conforme consta do Laudo nº 2791/2023 e demonstram as imagens abaixo: [...] ... é incontestável, portanto, que alguém, não se sabe quando, como e por que, rompeu o lacre nº 0085458, no qual estava o aparelho celular em questão do corréu LEONARDO SYLVESTRE, manipulou-o e depois encaminhou-o à perícia com um lacre diferente (lacre B000154623)... ...por causa dessas falhas, não há meios de garantir que os dados dos celulares e notebook sofreram algum tipo de manipulação antes de serem extraídos, especialmente nas circunstâncias do caso concreto, em que o acesso aos celulares do caminhoneiro, por exemplo, inicialmente ocorreu apenas com base no "consentimento" dele... ...PARECERES TÉCNICOS ATESTANDO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA... ...como bem observou o ilustre assistente técnico, diante das falhas verificadas, inexiste garantia de que não houve manipulação e alteração do conteúdo dos equipamentos eletrônicos em momento anterior ao exame pericial.
Especificamente em relação ao "iPhone azul" do corréu LEONARDO SYLVESTRE (item 2 do Termo de Apreensão nº 4219941/2023), que teve o seu lacre alterado, o perito confirmou: [...]. ...apesar de tudo que foi exposto acima, a autoridade coatora rejeitou os argumentos apresentados pelos impetrantes (docs. 02 e 03).
No seu entendimento: (i) a defesa deixou de demonstrar que houve adulteração ou suposta interferência no percurso probatório capaz de tornar a prova inválida; e (ii) não houve violação à integridade das fontes de provas digitais, "visto que o uso da tecnologia via código Hash garante a individualidade e a integridade da fonte de prova digital": [...] Por estes fundamentos, pugnam pela concessão de liminar "...para sobrestar a ação penal até o julgamento final do writ..." e, no mérito, a procedência do pedido, "...para reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente ilicitude das provas digitais extraídas (a) do celular da marca Xiomi, cor preta, IMEI (1) 861462064643844, IMEI 861462064643851; (b) do Notebook da marca SAMSUNG, número de série 07D69QAH00064P; e (c) do "iPhone azul" do corréu LEONARDO SYLVESTRE (item Termo de Apreensão nº 4219941/2023 - ID 85541473), determinando-se ao Juízo primeiro grau que defina quais provas são ilícitas por derivação, com o desentranhamento dos autos".
Manifestam, ainda, o intento de fazerem sustentação oral na sessão de julgamento.
A liminar requestada foi desacolhida (doc. 28), em decisão estribada nos seguintes fundamentos: [...].
Se, conforme alegado, houve a quebra da cadeia de custódia, tese que será examinada com percuciência na decisão de mérito, a circunstância não justifica a paralisação do feito, no qual, além do paciente, figuram outros réus, s.m.j., todos presos e, naturalmente, aspirando o desfecho da lide.
Há, inclusive, impetrações de corréus postulando a desconstituição do confinamento com arrimo no tema do excesso de prazo.
Ademais, apenas para argumentar, se acolhida a pretensão de reconhecimento da ilicitude da prova, a não paralização do feito não implicará em prejuízo ao paciente. À luz do exposto, DESACOLHO a liminar requestada.
Instada a se manifestar, a autoridade judiciária impetrada prestou robustas informações (doc. 33) detalhando o procedimento as decisões proferidas.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da insigne Dra.
SILVIA LIZ XAVIER DELL´OME, manifestou-se (doc. 97) pela improcedência do pedido.
Observa-se, contudo, que após o presente feito ser pautado, porém antes do julgamento, os ilustres impetrantes peticionaram (doc. 114), manifestando, explicitamente, a desistência da ação.
RELATADOS.
DECIDO.
Na situação em apreciação, a desistência explícita dos impetrantes, autores da presente ação mandamental, implica na insubsistência do interesse e, consequentemente, na perda superveniente do seu objeto.
Destarte, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil aqui usado por analogia, 659, do Código de Processo Penal c/c 133, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito da pretensão mandamental, ante a insubsistência do interesse processual.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (pnd) Ação Mandamental de Habeas Corpus nº 0097397-20.2024.8.19.0000 -
19/12/2024 16:13
Decisão
-
18/12/2024 23:37
Conclusão
-
17/12/2024 13:30
Mero expediente
-
13/12/2024 16:05
Confirmada
-
13/12/2024 16:04
Documento
-
13/12/2024 16:03
Inclusão em pauta
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12/12/2024 12:25
Remessa
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03/12/2024 18:48
Conclusão
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29/11/2024 20:34
Confirmada
-
29/11/2024 00:00
Documento
-
28/11/2024 11:31
Expedição de documento
-
27/11/2024 17:42
Decisão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 213a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
HABEAS CORPUS 0097397-20.2024.8.19.0000 Assunto: Corrupção passiva / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807456-22.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01074084 IMPTE: RICARDO SIDI MACHADO DA SILVA OAB/RJ-127386 IMPTE: THIAGO ANDRADE SILVA OAB/RJ-128676 IMPTE: BRUNO VIANA DE ARAÚJO OAB/RJ-233942 IMPTE: DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA OAB/RJ-204463 IMPTE: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES OAB/DF-039645 IMPTE: ANDERSON BEZERRA LOPES OAB/SP-274537 PACIENTE: RENAN MACEDO VILLARES GUIMARAES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE CORREU: LEONARDO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO CORREU: JUAN FELIPE ALVES DA SILVA CORREU: ALEXANDRE BARBOSA DA COSTA AMAZONAS CORREU: EDUARDO MACEDO DE CARVALHO Relator: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público -
22/11/2024 17:32
Conclusão
-
22/11/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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