TJRJ - 0809402-59.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/03/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/03/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809402-59.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE DA SILVA AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE MARLUCE DA SILVA AZEVEDO ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando sua progressão funcional horizontal e o pagamento das diferenças salariais retroativas, com seus devidos reflexos.
O autor pleiteia a promoção ao Padrão de Vencimento “K” da classe “I” do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com vencimento-base de R$1.855,50, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, totalizando R$10.270,04, conforme petição inicial e documentos que a acompanham.
O Município contestou, arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que o autor é regido pela CLT e que a Justiça do Trabalho seria a competente para o caso.
No mérito, alegou preliminar de prescrição e afirmou que não existe previsão legal para a progressão requerida, visto que a legislação municipal não contempla a progressão pretendida pelo autor.
Aduziu ainda dificuldades financeiras e restrições orçamentárias, o que inviabilizaria a concessão da progressão.
Manifestação de não intervenção do Ministério Público. É o relatório, fundamento e decido.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência, uma vez que o autor, servidor admitido por concurso público, possui vínculo estatutário com o Município, sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento da presente demanda.
Ademais, servidores municipais em regime estatutário não se submetem à CLT, mas às leis municipais que regulam suas carreiras.
Acolho, parcialmente, a prescrição, mas relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, pois os períodos posteriores não foram atingidos pela prescrição, inexistindo prescrição extintiva.
A Lei Municipal nº 7.346/2002 e suas posteriores alterações pela Lei nº 7.633/2004 e Lei nº 8.691/2015 regulamentam a progressão funcional dos servidores municipais.
Conforme os documentos apresentados, o autor preenche todos os requisitos exigidos para a progressão horizontal, incluindo o cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício e a avaliação de desempenho.
No presente caso, a própria legislação municipal dispensa a avaliação de desempenho dos servidores ativos, atendendo assim ao requisito.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a omissão da Administração Pública na criação de uma comissão de avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional.
A ausência de avaliação de desempenho, por inércia do ente público, não pode ser utilizada para justificar a estagnação da carreira do servidor, em prejuízo de seus direitos.
A esse respeito, firmou entendimento o STJ de que, “sendo omissa a autoridade sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão” (RMS 53.884/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20/06/2017).
A alegação do Município de indisponibilidade orçamentária e financeira não afasta o direito subjetivo do autor à progressão, que decorre de norma legal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei nº 4.320/64 não podem ser invocadas para justificar o descumprimento de obrigações legais e previstas em lei para a carreira de servidor público.
Em situações como a presente, cabe ao Município adequar suas finanças para dar cumprimento às normas e assegurar os direitos assegurados aos seus servidores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON DOS SANTOS para: (i) DECLARAR o direito do autor à progressão funcional ao Padrão de Vencimento “K” da classe “I” do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com vencimento-base de R$1.855,50 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), devendo o Município e a Fundação ré promoverem tal progressão e anotarem a alteração na ficha funcional do autor, em até 30(trinta) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de fixação de multa; (ii) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, no valor de 10.270,04 (dez mil duzentos e setenta reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada parcela devida, e juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular -
21/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:09
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:05
Outras Decisões
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01/06/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:34
Declarada incompetência
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03/10/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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