TJRJ - 0804631-80.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0804631-80.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA LOPES DA SILVA VALENTE RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Rejeito a preliminar de prescrição alegada, uma vez que o prazo prescricional e decadencial começa a fluir após a ciência dos descontos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais dou o feito por saneado.
Defiro, em prol da autora, a realização de perícia contábil, que ficará a cargo de ANDRE RAMOS VIEIRA.
Intime-se o expert no e-mail: [email protected], para que, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados.
PETRÓPOLIS, 16 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Digam as partes se pretendem a produção de outros meios de prova além daqueles já constantes dos autos, sendo que, em caso positivo, deverá ser justificada a sua necessidade sob pena de indeferimento, ensejando assim, o julgamento da lide, na forma do art.355, I do CPC, observando-se que a ausência de manifestação quanto a este despacho será compreendida por este Juízo como renúncia a todos os demais meios de prova requeridos nos autos, notadamente na petição inicial e na contestação. -
25/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 10:55
Expedição de Informações.
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838188-54.2024.8.19.0205
Solange Ruivo
Paulo George Esteves Areal Neto
Advogado: Anderson dos Santos Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 11:51
Processo nº 0810872-60.2024.8.19.0207
Alda de Albuquerque Britto Fonseca
Banco do Brasil
Advogado: Ruy Moreira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 18:03
Processo nº 0844839-32.2024.8.19.0002
Cintia Ferreira de Oliveira
Jose Carlos Torres Cavalcanti da Silveir...
Advogado: Marcos Antonio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 07:07
Processo nº 0852722-07.2023.8.19.0021
Marcia Aparecida Marcelino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Julyane Sandy Lima das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 11:52
Processo nº 0938260-79.2024.8.19.0001
Rejane Santos de Souza
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Ramon Soares Motervinos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 17:45