TJRJ - 0810785-50.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 20:38
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RIAN CARLOS SANTANNA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
A fim de viabilizar a expedição do mandado de pagamento deferido, ao interessado para informar o CPF e o nome do beneficiário, titular da conta bancária informada no index nº211040420. -
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 SENTENÇA Processo: 0810785-50.2023.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ORNELAS DA SILVA EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS (REVEL) Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Na ação de conhecimento o pedido foi julgado procedente para (sentença ID 76137817 / 94796770): “...a) DECRETAR a exclusão do autor dos quadros associativos da ré e DETERMINAR o cancelamento dos débitos objetos da presente demanda, cominando ao réu multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, valor que se soma ao que for indevidamente descontado; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de 2.951,60 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos da parte autora e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC...”.
Planilha de execução apresentada no ID 130020829 (R$ 4.242,79).
Penhora online no valor de R$ 4.279,79 realizada no ID 182944637.
Garantido o juízo, foram oferecidos os embargos em julgamento no ID 185310985.
Alega a embargante, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois se trata de valores destinados ao sustento da Associação e ao pagamento dos serviços contratados por meio de convênios coletivos; que a penhora inviabilizará o exercício das atividades da Associação, que já se encontra em grande dificuldade financeira.
No mais, apresenta proposta de parcelamento do débito.
Manifestação do embargado no ID 197541581 rejeitando a proposta de parcelamento e requerendo a improcedência dos embargos.
Inicialmente destaco que a petição de embargos veio solitária sem qualquer documento.
A impenhorabilidade não se presume.
Incumbe ao devedor o ônus de comprová-la.
Conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade das verbas constritas.
Embargante que não apresentou qualquer prova acerca da origem e do destino da verba.
Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC.
Não tendo a parte executada logrado êxito em comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, impossível averiguar se a constrição inviabilizará o exercício das suas atividades.
A embargante apenas se limitou a informar que se encontra em grande dificuldade financeira, não produzindo nenhuma prova de sua alegação.
Isto posto, REJEITO os embargos oferecidos.
Condeno a embargante em custas, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado no ID 182944637 em favor do embargado.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos.
Ao embargado. -
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Pelo Princípio da Cooperação, pela celeridade processual, ao advogado do autor para efetuar a distribuição da Carta Precatória assinada eletronicamente no índice 148282476 no site do Juízo Deprecado, conforme Processo SEI nº. 2022-06078365 e (...). -
24/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 30/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO ORNELAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 17:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/03/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 10/03/2024
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO ORNELAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 08:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2023 20:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 20:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 20:44
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
-
07/07/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
-
05/06/2023 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 13:10 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Ata da Audiência
-
17/05/2023 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 13:10 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
25/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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