TJRJ - 0800540-03.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:01
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800540-03.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME INACIO DE JESUS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por COSME INACIO DE JESUS, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que a instituição não forneceu cópias dos contratos nem informou sobre as condições acordadas.
Aduziu que buscou resolver a situação administrativamente por meio de uma Notificação Extrajudicial solicitando os contratos dos últimos cinco anos, mas não obteve resposta.
Por fim, a petição requereu que a parte ré apresente cópia dos contratos de empréstimo avençado entre as partes dos últimos 5 (cinco) anos.
Juntou documentos (ID’s n.º 43891535/ 43891540).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 70342302, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Já no mérito, defendeu, em resumo, ausência dos requisitos necessários para o processamento da prestação pretendida.
Com a contestação, a parte ré apresentou documentos (ID’s n.º 68123146).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 71882631).
As partes informaram que não há mais provas a serem produzidas (ID’s n.º 80342444/ 82255705).
Decisão saneadora no ID n.º 85029018, ocasião em que foi deferido a inversão do ônus da prova a favor da parte autora.
A parte ré reiterou que não há outras provas a serem produzidas (ID n.º 93289594).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 115108250).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Pois bem, após análise dos autos e das razões invocadas pelas partes, tenho que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa “ad causam”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, conforme Tema n.º 648, do STJ, vejamos: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” De acordo com este tema, são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos para a propositura da demanda cautelar de exibição de documentos, que são: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na espécie, a exibição pretendida pela autora é descabida, uma vez que os documentos inseridos no ID’s n.º 43891536 e 43891537 não comprovam o preenchimento dos requisitos precitados.
Impende consignar que o documento inserido no ID n.º 43891536 se trata de extrato de pagamento com alusão a créditos e débitos, porém não especifica quem é o credor dos lançamentos “Consig.
Emprést.”.
De outro lado, a parte ré sustentou em mais de uma oportunidade que não logrou êxito na localização dos documentos.
Portanto, caberia à parte autora apresentar o extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS a fim de legitimar sua pretensão em juízo, ônus que não desincumbiu de produzir, mesmo após intimada a se manifestar em provas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 1.000,00 (mil reais), “ex vi” do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de COSME INACIO DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de COSME INACIO DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME INACIO DE JESUS - CPF: *28.***.*97-72 (AUTOR).
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26/05/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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