TJRJ - 0839942-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 19/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:27
Decretada a revelia
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31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0839942-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FLAVIA AYRES DA SILVA PEREIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A, INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA 1 - Defiro JG à parte autora. 2 - Cuida-se de ação proposta por Júlia Flávia Ayres da Silva Pereira em face de Águas de Niterói S.A e do INEA (Instituto Estadual o Meio Ambiente).
Alega, em síntese, que vem sendo multada em razão da não realização de uma ligação para nova rede de esgoto.
Afirma que está impossibilitada de realizar a referida obra, devido à ausência de recursos, à distância e aos obstáculos que podem gerar dano ambiental.
Requer, assim, a antecipação de tutela a fim de que seja compelida cancelar ou interromper os juros da multa imposta.
As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação.
Sendo assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão.
Desta forma, determino que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor a título de multa pela não realização da obra, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Acrescente-se por oportuno, que a medida deferida é reversível.
Sendo assim, em caso de improcedência, nada impedirá cobrança retroativa da multa. 2 - Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
25/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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