TJRJ - 0828709-28.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MICHEL MELO DA LAPA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de PASSAUTO AUTO CENTER LTDA - ME em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828709-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL MELO DA LAPA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL MELO DA LAPA RÉU: PASSAUTO AUTO CENTER LTDA - ME 190276946, ao argumento deNULIDADE DA CITAÇÃOdo executado, vez que o AR de Id.160487277, foi encaminhado para endereço diverso da excipiente.
Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade foi um meio de defesa criado pela doutrina, e admitido pela jurisprudência, a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, sem que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo como a penhora para poder apresentar sua defesa, sendo também a via adequada para deduzir matérias de ordem pública.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade se presta a levar a conhecimento do juízo todas as matérias relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais da demanda executiva; razão pela qual o objeto da exceção de pré-executividade poderia até ser conhecido de ofício pelo juízo.
Na hipótese em tela, tenho que assiste razão ao excipiente, verificando-se inválida a citação realizada por AR em Id.160487277, constando divergência entre endereço do réu que consta informado na petição inicial em Id.153190997, a saber: Rua da Passagem, nº 74, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ e o endereço acostado no AR, a saber: Av.
Princesa Isabel, nº 272, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ.
A citação válida é um dos pilares do devido processo legal, assegurando ao réu o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, sendo ausente ou nula a citação, prejudica inevitavelmente a relação processual e torna todos os atos subsequentes inválidos.
No caso em questão, tanto o réu quanto o autor concordam que a citação foi direcionada a um endereço errado, o que impediu o réu de apresentar sua defesa.
Tal vício processual é de natureza insanável e contamina todos os atos praticados a partir da citação.
Assim, verifica-se que houve citação inválida, sendo, portanto, nula a decretação da revelia em sentença de Id.168212980/168224271 e de todos os atos processuais posteriores.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos, consta,ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade de todos atos posteriores a citação inválida.
Cumpridas as determinações supra,AO CARTÓRIOpara que retifique junto ao sistema PJE e no DRA, a fase processual, bem como o endereço do réu, conforme informado em Id. 153190997/190276946, certificando-se, prossiga-se o feito e retornem conclusos para designação de audiência.> RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MICHEL MELO DA LAPA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PASSAUTO AUTO CENTER LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828709-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL MELO DA LAPA RÉU: PASSAUTO AUTO CENTER LTDA - ME o cartório para que certifique quanto ao retorno do AR expedido em Id.153196253.
Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/11/2024 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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