TJRJ - 0816330-64.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 22:01
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NUNES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816330-64.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES NUNES EXECUTADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95 Considerando a data na qual foi enviado o mandado de pagamento eletrônico e, considerando que a partir de então a parte exequente não mais se manifestou nos autos, deve o Juízo presumir a outorga de quitação tácita em relação a quantia constante do referido mandado.
Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado e a outorga de quitação tácita por parte da exequente, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art.924,inciso II, do CPC.
PRI.
Sem custas e honorários.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 2 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
02/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NUNES em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NUNES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NUNES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 13:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
-
14/02/2025 14:10
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
-
06/02/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:51
Outras Decisões
-
10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816330-64.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARQUES NUNES RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. 1) Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR às reclamadas que procedam no prazo de 10 (dez) dias à troca do “REFRIGERADOR 347L MIDEA-RT 468 F.F – BRANCO MIDEA”, adquirido junto à 1ª Ré na data de 05/11/2024 (Danfe 278030, série 1, emitida em 09/11/2024), sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
25/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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