TJRJ - 0910338-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS COUTINHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0910338-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [PAULO NASCIMENTO DE ALCANTARA] REU: [MAIA CAR LTDA - ME] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0910338-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NASCIMENTO DE ALCANTARA RÉU: MAIA CAR LTDA - ME 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Rejeito a inépcia, eis que a inicial foi adequadamente instruída.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de vício no veículo, o nexo causal, a perda de garantia e os danos. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Maycon de Abreu Souza (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ALCANTARA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIA CAR LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ALCANTARA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 21:48
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0910338-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NASCIMENTO DE ALCANTARA RÉU: MAIA CAR LTDA - ME Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS COUTINHO em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:27
Declarada incompetência
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26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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