TJRJ - 0820713-26.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0820713-26.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Embargos de declaração Renovada leitura da sentença de i. 156743812, em cotejo com as razões expostas pela ilustre patrona da parte autora, constato a presença dos elementos ensejadores dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Verifica-se a existência de omissão no julgado, especificamente no que diz respeito ao prazo de aplicação da correção monetária dos valores atrasados, utilizando o índice IPCA-E, o que justifica a necessidade de complementação da decisão.
Nesse sentido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de i. 157630740 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença, DECLARAR que o dispositivo passará a constar a seguinte redação: (...)Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no “nível 02”, a partir de fevereiro de 2020 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em setembro de 2022, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com o procedimento administrativo nº 5388/2021(...) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0820713-26.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Lílian de Oliveira Nogueira,com o propósito de obter decreto judicial que assegure o seu reenquadramento funcional, ajuizou esta ação aos 17 de novembro de 2023 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 05 de fevereiro de 2015, bem como que deveria ter sido enquadrada no “nível 02” a partir de fevereiro de 2020, entretanto o referido enquadramento somente foi realizado em setembro de 2022.
Por conseguinte, consubstancia-se o pedido na condenação do Município a declarar o enquadramento da autora e que efetue o pagamento de todas as diferenças remuneratórias.
Em sede defensiva o Município de Petrópolis no i. 97117878 aduz que não compete a nenhum servidor público o reconhecimento de dívidas municipais, a não ser o Ordenador de Despesas, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 89913025.
Citação aos 30 de novembro de 2023.
Réplica no i. 99481848.
Documentos no i. 87994194 / 87996958.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no nível pretendido, é questão que não demandas maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente os contracheques acostados nos i. 87994198 c.c. i. 87996958, demonstram que a autora foi admitida nos quadros públicos aos 05 de fevereiro de 2015, fato que evidencia o tempo de serviço da servidora, fazendo jus ao enquadramento pretendido “nível 02”, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que Lílian de Oliveira Nogueira faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no “nível 02”, a partir de fevereiro de 2020.
Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no “nível 02”, a partir de fevereiro de 2020 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em setembro de 2022, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, observada a suspensão do prazo ocorrida com o procedimento administrativo nº 5388/2021.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
18/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 26/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:27
Outras Decisões
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02/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *78.***.*67-74 (AUTOR).
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22/11/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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