TJRJ - 0821287-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821287-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BISPO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Primeiramente, certifique o cartório se houve julgamento do agravo de instrumento interposto.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0821287-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BISPO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Certifico a juntada de Ofício para as providências cabíveis.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
EDILAINE ARIGONE DOS SANTOS MARQUES -
30/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821287-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BISPO DOS SANTOS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA BISPO DOS SANTOS, em face de UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO, em que a parte autora requer o deferimento do pedido liminar para que a ré se abstenha de enviar boletos com o suposto aumento abusivo para o seu endereço, bem como se abstenha de suspender o plano de saúde contratado.
Aduz a parte autora que é cliente do réu desde novembro de 2003, tendo sempre quitado suas faturas mensais com atualizações anuais atreladas a índices da ANS.
Informa que até dezembro de 2023 pagava a quantia de R$ 903,37 (novecentos e três reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo de pagamento anexado aos autos.
Entretanto, em janeiro de 2024, a ré aumentou o plano de saúde da autora em quase 30%. É o relatório.
Decido.
Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançada alegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Apósanálisedanarrativadainicial,verificoaexistênciadeverossimilhançadasalegações autorais ante os documentos juntados, que fazem prova inequívoca da verossimilhança das alegações expendidas, na medida em que demonstram a relação contratual da autoracom a ré e a necessidade daquela de ser mantido o contrato com a mesma.
Por sua vez, há fundado receio de dano irreparável, visto que o reajuste extremamente elevado poderá trazer danos irreversíveis à sua vida, inclusive com risco de morte.
Nessa toada, a probabilidade do direito da autora decorre dos fatos e fundamentos expostos ao longo da manifestação, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é constatado pelo risco de suspensão do plano de saúde diante do inadimplemento em razão da excessiva onerosidade das mensalidades, bem como pela tenra idade da autora e sua necessidade em ter a cobertura do plano de saúde para o tratamento de câncer.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, se ao final decidir-se pela validade do reajuste, a parte ré poderá efetuar a cobrança dos valores que não foram pagos.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida de molde a determinar ao réu que se abstenha de cobrar reajuste superior a 15,5%, bem como se abstenham de suspender o plano em caso de inadimplência.
Determino ainda que o réu encaminhe para residência da autora, um carnê contendo os meses vincendos com aumento não superior ao reajuste determinado pela ANS, (15,5%), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se com urgência.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:22
Outras Decisões
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06/09/2024 05:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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