TJRJ - 0842176-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:57
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO RAPHAEL PEREZ em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:20
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
07/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
04/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO CUNHA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842176-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RAPHAEL PEREZ RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Vistos etc. 1- Traga a parte autora procuração devidamente firmada e atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção eis que aquela de id. 155166330 está assinada digitalmente sem o respectivo certificado digital. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré mantenha o custeio da internação e do tratamento da parte autora até que cessada a urgência no Hospital Vitória, pertencente a sua credenciada.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) contratou plano de saúde administrado pela parte ré em 29/10/2024 com vigência a partir do dia 30/10/2024; (ii) em 01/11/2024, após fortes dores na região de sua boca, foi internado na emergência do Hospital Vitória, localizado em bairro próximo à sua residência; (iii) após a realização de diversos exames ainda na emergência do hospital, foi verificado pelo médico a necessidade de encaminhamento para o CTI em caráter de urgência; (iv) pela parte ré foi negada a referida internação sob a justificativa de que deveria ser transferido ao Hospital Israelita, localizado no bairro do Maracanã, por ser hospital de rede própria e não credenciado; (v) a parte ré não pode obrigá-lo a ser transferido para outro hospital em meio a tratamento de seu estado grave de saúde e para local a duas horas de distância de sua residência; (vi) está utilizando medicação intravenosa não sendo aconselhável a sua transferência.
Contrato Leve Premium II Individual contratado em 29/10/2024.
Plano submetido à carência contratual.
Situação de emergência/urgência que autorizou o atendimento a parte autora.
Cláusula 3 que trata da redução dos prazos de carências (id. 155166339).
Resumo Clínico, subscrito por médico do Hospital Vitória, datado de 08/11/2024, informando que, em 02/11/2024, foi internado em Unidade de Terapia Intensiva para vigilância clínica e, diante da estabilidade clínica, foi transferido no dia 03/11/2024 para Unidade Intensiva sendo definido, diante do quadro de estafilococcia, após discussão com a equipe de infectologia, o tratamento de 4 a 6 semanas com antibiótico venoso (id. 155169857).
Conforme resumo clínico acima, já sanada a urgência/emergência do quadro de saúde da parte autora.
Sendo assim, conforme Cláusula 17.1, a contrario sensu entende-se que cessada a urgência/emergência, durante o período de carência, o atendimento deverá ser realizado exclusivamente na rede preferencial da parte ré (17.11.
Os casos configurados como urgência e emergência, conforme definido na Cláusula 16 deste contrato, não estão sujeitos à utilização exclusiva da rede preferencial, podendo ser utilizada toda e qualquer rede credenciada constante no Guia do Usuário conforme especialidades indicadas, até que seja sanada a urgência/emergência).
Parte autora que não ficará sem a continuidade de seu tratamento para restabelecimento de sua saúde.
Conveniência da proximidade do hospital à sua residência que não pode ser imposta à parte ré.
Sendo assim, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada, sendo prudente aguardar a formação do contraditório e a instrução processual, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
12/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879055-08.2024.8.19.0038
Jacqueline Rosa Reis
Nova Iguacu 08 Of de Justica
Advogado: Claudio Fraga Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 18:55
Processo nº 0800928-20.2024.8.19.0050
Douglas Ribeiro da Silva
Util Uniao Transporte Interestadual de L...
Advogado: Murilo Nunes Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 16:40
Processo nº 0809640-35.2023.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos Barzani Gomes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 08:09
Processo nº 0808885-87.2024.8.19.0045
Marcia Gomes da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alessandra Pereira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 17:27
Processo nº 0950991-10.2024.8.19.0001
Livia Trindade de Azevedo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Amanda Ullmann Marchon Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:10