TJRJ - 0801486-37.2024.8.19.0035
1ª instância - Natividade-Varre-Sai J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DESPACHO Processo: 0801486-37.2024.8.19.0035 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA CELEBRIM DA GAMA SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Indefiro o pedido formulado, uma vez que a matéria já foi analisada pelo STJ, qual seja : " RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.193 - SP (2017/0066245-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento: 20 de fevereiro de 2018 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, (sec) 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido".
Venha o pagamento das custas, conforme determinado.
NATIVIDADE, 15 de agosto de 2025.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 02:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CELEBRIM DA GAMA SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CELEBRIM DA GAMA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
12/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 00:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai.
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo: 0801486-37.2024.8.19.0035 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA CELEBRIM DA GAMA SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Relativamente à tutela de urgência requerida, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos objetivos autorizadores para a concessão do pedido antecipatório pretendido na peça inaugural, posto que a parte autora não trouxe aos autos elementos seguros que corroborem as assertivas veiculadas naquela peça como a certidão oficial do órgão de restrição ao crédito.
A legitimidade da pretensão autoral, portanto, somente poderá ser aferida por ocasião do julgamento da causa, após a segurança da cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
No mais, aguarde-se a audiência de Conciliação já designada.
NATIVIDADE, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai.
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840249-70.2024.8.19.0209
Karen Cristina Santana Ribeiro
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 14:45
Processo nº 0837114-50.2024.8.19.0209
Waterloo Evangelista Dantas
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcelo Ventura Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 11:18
Processo nº 0802773-77.2024.8.19.0021
Rodrigo Santos Venancio
Luci Rodrigues de Oliveira
Advogado: Sergio Oliveira Colares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 17:06
Processo nº 0821112-21.2024.8.19.0042
Joao Henrique Nunes da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Henrique Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:11
Processo nº 0800182-06.2023.8.19.0013
Sinoel Damasceno Sousa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Isabela Luciano Chaves Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 15:48