TJRJ - 0955450-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955450-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SILVEIRA VIDAL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Na petição inicial, o autor relata o seguinte: "O autor, funcionário Público federal, possui empréstimos consignados averbados na sua folha de pagamento, que hoje comprometem (59%) da sua verba alimentar.
No dia 05/04/2024 foi averbado um empréstimo junto ao Réu (Daycoval), no valor de R$ 69.699,56 (Sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove Reais e ciqnuenta e seis centavos) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 1.718,42 (Hum mil, setecentos e dezeoito Reais e quarenta e dois centavos) , comprometendo 36% dos vencimentos liquidosdo autor (planilha em anexo).
Esses empréstimos são descontados diretamente em sua folha de pagamento , e já EXTRAPOLAM o Limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Posteriormente dia 15/04/2024 foi averbado um empréstimo junto ao Réu (Daycoval), no valor de R$ 42.126,12 (Quarenta e dois mil, cento e vinte e seis Reais e doze centavos) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 1.127,00 (Hum mil, cento e vinte e sete Reais) , comprometendo 59% dos vencimentos liquidos do autor." Ao final, o autor requer: "a) opta-se pela NÃO realização de audiência conciliatória; b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC; c) pede sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei., confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência antes requerida, suspendendo, definitivamente, os mútuos contraídos com o Réu , pelo tempo que comprometer mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor; d) Sejam apresentadas as CÓPIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS, COLORIDAS e LEGÍVEIS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) condená-lo, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela provisória de urgência; f) de igual modo condená-lo em custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84); g) Que seja enviado ofício ao órgão pagador , com urgência, para limitar os descontos em folha em 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; h) Que seja concedido os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por declarar-se pobre na acepção jurídica do termo, juntado, inclusive, a declaração de hipossuficiência em anexo;" No index 158359147 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Prima facie há que se destacar que é incontroverso que o autor é consumidor superendividado, não apenas pelos fatos e reiteradas afirmações nesse sentido constantes da exordial, mas pela documentação que a instrui, devendo lhe ser assegurado o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana.
Consoante ilustram as recentes ementas às quais se reporta, a "Orientação do Superior Tribunal de Justiça e prestigia o caráter alimentar do salário e limita descontos em 30% dos ganhos brutos, abatidos descontos obrigatórios deixando de acolher limites estaduais": 0039105-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência indeferida na origem.
Descontos por empréstimos consignados excedendo 30% da remuneração do agravante.
Irresignação do autor.
Alegação de que é Militar da Marinha, portanto estaria sujeita ao limite de 70%.
Súmulas n° 200 do TJRJ: "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." e Súmula n° 295 do TJRJ: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." ambas do TJRJ.
Princípio da Isonomia que não autoriza o tratamento distinto entre celetistas, servidores civis e militares.
Orientação do STJ que prestigia o caráter alimentar do salário e limita descontos em 30% dos ganhos brutos, abatidos descontos obrigatórios deixando de acolher limites estaduais.
Precedentes deste Tribunal.
Tutela que deve ser efetivada mediante expedição de ofício ao órgão pagador na forma da Súmula n° 144 deste TJRJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
DADO PROVIMENTO AO RECURSO para que seja oficiado ao órgão pagador para que proceda à readequação dos descontos, limitando-os em 30% dos vencimentos do autor, com observância da ordem cronológica da celebração de eventuais outros contratos de mesma natureza ou de natureza semelhante, na forma do art. 932, V, a, do CPC c/c 1.019 do Código de Processo Civil 0025803-82.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA MILITAR FEDERAL DA MARINHA.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUE, SOMADAS COM DEMAIS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS, COMPROMETEM QUASE SETENTA POR CENTO DA RENDA BRUTA DA AUTORA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10/2001, (QUE AUTORIZA O DESCONTO DE ATÉ 70% EM FOLHA DE PAGAMENTO) QUE NÃO PODE SER APLICADA NA HIPÓTESE POR NÃO ESTABELECER REGRAMENTO ESPECÍFICO NO TOCANTE AOS MÚTUOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA DISCIPLINA CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003 PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 200 E 295 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, o contracheque anexado no index 55025694 , o periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, sopesando-se os valores em conflito para a concessão da tutela de urgência , especialmente a natureza alimentar em se tratando de salário, bem como a necessidade imperiosa de se garantir o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
OFICIE-SE à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) para que limite os descontos a 30% do salário líquido do autor.
Comprove o autor sua protocolização em 5 dias.
INSTRUA-SE com cópia da inicial, contracheque e da presente decisão.
Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o réu por AR.
Caso o réu possua cadastro eletrônico, deverá ser citado e intimado pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
O réu deverá anexar em sua resposta, cópia dos contratos objetos da lide e relatórios de análise de risco utilizados para concessão dos empréstimos objeto da lide e atentar para as normas e valores decorrentes da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21).
Contestação no index 167061194impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa .
Sustenta inépcia da inicial e falta de interesse de agir eis que "a Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas com esteio na Lei nº.14.181/2021, não constitui mecanismo de controle de constitucionalidade incidental adequado para discutir a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, ou mesmo para requerer o afastamento de seus efeitos ao caso concreto, sendo hipótese, portanto, de inadequação da via eleita que impõe a extinção da ação sem resolução de mérito".
Aduz Impossibilidade jurídica do Pedido e Ilegitimidade Passiva do Banco Daycoval.
Destaca que "A parte autora nunca acionou os canais de atendimento do Réu para informar os fatos aqui narrados, tampouco requerer esclarecimentos e/ou providências.
Assim, não houve resistência da Ré à pretensão autoral, inexistindo fundamento para que se invoque o Estado-Juiz para (i) resolver um conflito inexistente e/ou (ii) condenar o Réu em obrigações contra as quais nunca opôs resistência".
Alega a necessidade de "Repressão À Advocacia Predatória" e que o patrono da parte autora, a Dra.
Christiane Freitas, OAB/RJ nº 123.032 é advogada contumaz e possui mais de 1.000,00 processos ativos neste Tribunal".
Frisa que "O acesso ao crédito consignado também é visto como um meio de reorganização financeira e uma oportunidade para uma vida mais digna.
A decisão enfatizou a importância de respeitar as escolhas legislativas para preservar o crédito acessível.
Importante registrar que, conforme previsto contratualmente, em caso de inadimplência, o Banco Réu está autorizado a emitir boletos e a realizar tais débitos em conta, independente de solicitação ou nova autorização, conforme se verifica da cláusula 6 do contrato celebrado entre as partes".
Ressalta que "A parte autora possui ativo os seguintes Contratos de Empréstimos Consignados: * Nº 25-021143289/24, firmado em 06/11/2024, no valor de R$ 81.144,00 , a ser quitado em 72 parcelas de R$ 1.127,00.
ANEXO. * Nº 25-021143305/24, firmado em 06/11/2024, no valor de R$ 120.096,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 1.668,00.
ANEXO." Pondera que "o limite de consignação depende da categoria na qual se enquadra o mutuário, pois a depender do seu vínculo a margem consignável não ficará restrita ao limite de 30% (trinta por cento) requerido pelo autor em sua inicial, podendo ser aplicado outro percentual conforme legislação específica. É o que acontece com servidores e Pensionistas de militares das Forças Armadas (Marinha do Brasil), cujo limite consignável é até 70% do valor da remuneração mensal bruta, consoante estabelecido no art.14, (sec) 3º da MP 2215/10".
Destaca que "No caso concreto, os contratos de empréstimo consignado firmados pela parte autora com o Banco Daycoval não ultrapassa o limite legal de consignações (70%), ainda que seja observada a ordem de averbação das consignações.
A parte autora também justifica a limitação de 30% dos seus ganhos para desconto de empréstimos consignados, no atendimento aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, contudo, não cabe ao Poder Judiciário, per si, restringir a liberdade de contratar da própria parte autora, art. 170 CF, ao argumento de que o percentual de 70% de descontos fere o princípio da Dignidade Da Pessoa Humana".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 180307168 determinou-se: Diga o autor sobre a contestação , no prazo de 5 dias.
Traga o autor , no mesmo prazo , cópia do ultimo contracheque.
Esclareça o réu, em 5 dias, se interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu tutela de urgência.
Réplica no index 180374884 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Pontua que "no ultimo dia 12/03/2025 foi julgado o TEMA 1286 DO STJ , onde a contrario sensu ficou consignado que deve ser aplicada a Lei Federal viegnte à epoca da contrataçao, isto é a Lei federal 14509/22" No index 181546956 o réu informou que "interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento n° 0001995-72.2025.8.19.0000) contra a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada, requerendo, assim, para revogação da tutela de urgência deferida nos autos".
No index 198091295 determinou-se 1. id 181546956: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. id 198088144, 198088149: Em consulta ao site do TJRJ verificou-se que o Agravo de Instrumento nº 0001995-72.2025.8.19.0000 foi parcialmente conhecido e desprovido na parte em que foi conhecido e que, embora o v. acórdão ainda não tenha transitado em julgado, o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo. 3. id 180374884: Ao réu, em 5 dias No index 201140533 o réu requereu "a expedição de ofício, de maneira que ocorra a efetivação da medida, pois, somente o órgão pagador é capaz de dar efetividade a tal determinação judicial" No index 201142122 o réu aduziu inaplicabilidade do TEMA 1.286 DO STJ ao caso concreto, eis que "No caso em tela, a remuneração bruta do militar é de R$ 7.485,25, e aplicando o duplo limite estabelecido pelo STJ: o limite global para todos os descontos é de 70%, o que significa que o autor não pode receber menos de 30% (R$ 2.245,58) e o limite específico para descontos autorizados é de 45%, o que equivale a R$ 3.368,36". É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, visto que ainda que se considere que a parte autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral e o contracheque que instrui a exordial .
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o (sec) 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o (sec) 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois consoante ilustra a seguinte ementa A CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA EM PROCESSOS QUE ENVOLVAM LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESCONTOS E ADEQUAÇÃO DA MARGEM, EM CASOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, FOI DIRIMIDA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0032321-30.2016.8.19.0000, CONFIRMANDO A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO E A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ELAS E A FONTE PAGADORA 0066530-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS DO AUTOR.
INCONFORMISMO DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS.
CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 200 E 295, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA EM PROCESSOS QUE ENVOLVAM LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESCONTOS E ADEQUAÇÃO DA MARGEM, EM CASOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, FOI DIRIMIDA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0032321-30.2016.8.19.0000, CONFIRMANDO A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO E A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ELAS E A FONTE PAGADORA.
O REQUISITO DO PERIGO DE DANO TAMBÉM SE ENCONTRA PREENCHIDO, EIS QUE TAL LIMITAÇÃO VISA POSSIBILITAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, SENDO CERTO QUE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
TAMBÉM NÃO HÁ DÚVIDAS NO QUE SE REFERE À REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO CASO EM APREÇO, LEVANDO-SE EM CONTA A PRECARIEDADE E PROVISORIEDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE SOMENTE SE MODIFICAM AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL, QUANDO TERATOLÓGICAS, CONTRÁRIAS À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 59, DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de vedação expressa no ordenamento jurídico à pretensão autoral.
Acolho a impugnação ao valor da causa eis que não houve comprovação pelo autor de que a quantia de R$ 111.825,68 corresponderia ao benefício econômico pleiteado.
Assim, fixo o respectivo valor em R$1.000,00 ( mil reais) Sobre o tema, transcreve-se as seguinte ementa , à qual se reporta 0051337-11.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITE DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR.
Sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que os réus se abstivessem de proceder descontos no contracheque da autora que ultrapassassem 30% dos seus rendimentos líquidos.
ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, A QUAL ARBITROU EM R$ 1.000,00.
Condenou os réus, ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa.
Superendividamento que, à luz do patamar estipulado, ficou caracterizado.
Tese de que o limite em caso de militar seria de 70% dos vencimentos.
Leitura atenta do artigo 14, (sec) 3º, da MP 2215/2001, a demonstrar que o dispositivo não é exclusivo para descontos atrelados a empréstimos, pois engloba tanto os descontos obrigatórios quanto os autorizados e, por isso, não conflita com a súmula nº 295 desta Corte Estadual, que define o limite de 30% para fins de descontos em casos de superendividamento.
Ainda que assim não fosse, o limite de 70% da remuneração implicaria em clara afronta à dignidade humana, à garantia do mínimo existencial, à prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor e ao princípio da isonomia.
Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Expedição de ofício ao órgão pagador para que cumpra a medida, na forma da súmula nº 144 deste Tribunal de Justiça.
Alteração do valor da causa, na forma do artigo 292, II e (sec)2º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios não majorados em sede recursal, por já terem sido fixados em grau máximo na sentença.
Desprovimento do recurso 1º apelante-réu e provimento do recurso da 2ª apelante-autora Rejeito a alegação de advocacia predatória eis que não houve efetiva comprovação , até porque o fato de o patrono da parte autora possuir diversas ações não configura, por si só, prática de litigância predatória.
Nesta esteira transcreve-se a seguinte ementa , onde se destaca a PROVA DOCUMENTAL NÃO TRAZ INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA 0001186-76.2022.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Relação de consumo.
Autor que objetiva que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente aplicação dos juros e encargos médios do empréstimo consignado durante o período do contrato, com pedido cumulado de condenação do Réu a devolver, em dobro, os valores cobrados, indevidamente, e ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$10.000,00.
Sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
Apelação do Autor.
ALEGAÇÕES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, de conexão e prejudiciais de prescrição e decadência reiteradas pelo Apelado, em contrarrazões, QUE SE REJEITAM.
PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELA APELANTE QUE NÃO TRAZ INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Conexão de ações não verificada, pois na outra ação proposta pelo Apelante contra diversas instituições financeiras, a pretensão é de limitação dos descontos para consignação em folha de pagamento fique limitado ao percentual de 30%.
Decadência que somente tem aplicação nos casos de vício do produto ou serviço, enquanto a prescrição incide nas hipóteses de fato do produto ou serviço, sendo, no caso dos autos, aplicável a prescrição e, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial do seu prazo se dá com o vencimento de cada fatura, não ficando configurada esta última prejudicial.
Relação de consumo.
Prova documental que demonstra que o Apelante utilizou o cartão de crédito, desde julho de 2018, para fazer diversos saques e algumas compras, tendo, inclusive, realizado o pagamento da fatura de janeiro de 2021, o que demostra que tinha conhecimento destas, não se revelando crível a alegação de que não sabia que se tratava de cartão de crédito consignado, vindo a propor a presente ação judicial. em 10/03/2022.
Apelante que contratou empréstimos com outras instituições financeiras, o que constitui indício de que ele conhecia a diferença operacional entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito consignado.
Não restaram evidenciados os alegados vícios de consentimento e falha na prestação do serviço pelo Apelado, a ensejar a anulação do contrato e o dever de indenizar.
Julgados do TJRJ.
Desprovimento da apelação A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, sobretudo ante a natureza da lide, na for do art 355 do Código de Processo Civil.
A natureza salarial da conta objeto da lide restou comprovada nos contracheques que instruem a exordial, bem como do desconto superior 30% dos vencimentos em razão de empréstimos consignados em folha de pagamento.
A decisão que deferiu tutela de urgência não foi objeto de reforma em sede de agravo de instrumento, do qual se extrai o seguinte aresto da respectiva fundamentação : Entretanto, independente das disposições contratuais e da obrigação do devedor de saldar seus débitos, o desconto de valor elevado nos ganhos mensais é incompatível com o princípio da dignidade humana, impondo-se, consequentemente, que seja estabelecido um limite máximo, a partir do salário/benefício do devedor, a fim de não o privar dos meios mínimos de sobrevivência.
Aqui cabe ressaltar que, embora seja incontroverso que os descontos tenham sido autorizados pelo autor, é firme o entendimento no sentido de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto diretamente no contracheque devem se limitar a 30% dos vencimentos percebidos pelo consumidor A pretensão do autor de que os descontos incidentes em contracheque, relativos a empréstimos pessoais, não ultrapassem o patamar de 30% dos vencimentos do mutuário, alinha-se com o disposto nos verbetes nos 200 e 295, da Súmula do TJRJ, vazados nos seguintes termos Conforme fls 06 da exordial e indexadores 167064006 , 167064009 os dois contratos de empréstimo objetos da lide foram pactuados no ano de 2024.
Consoante ilustram as recentes ementas as quais se reporta "em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ (Tema 1.286), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." Desse modo, extrai-se da ementa do julgado que, para se aferir a legislação aplicável, faz-se necessário analisar a data da contratação do empréstimo consignado: (i) Se anterior à vigência da Lei n.º 14.509/2022, ocorrida em 4/8/2022, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, ou seja, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) de sua remuneração e proventos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 ": 0020519-73.2015.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de consumo.
Direito bancário.
Empréstimos consignados.
Descontos no contracheque.
Militar das Forças Armadas.
Pretensão de limitação dos descontos em 30%.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Limite dos descontos que deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo.
PARA OS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS ATÉ 03/08/2022 PERMANECE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 70%, PREVISTO NA M.P. 2.215/2001.
Na presente hipótese, os contratos foram celebrados entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014.
Possibilidade de julgamento monocrático.
Parcial provimento do recurso do réu.
Prejudicado o recurso do autor. (CPC, 932, V). 0866621-69.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS.
MILITAR DA MARINHA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.286 DO STJ.
EMPRÉSTIMO FIRMADO ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.509/2022.
LIMITAÇÃO EM 35% APLICÁVEL APENAS AO SEGUNDO EMPRESTIMO PACTUADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora relata, em síntese, que é funcionário público e que os empréstimos celebrados comprometeram 50% da sua renda familiar, o que extrapola o limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos, acarretando endividamento ilegal. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo inconformismo da parte autora, cuja tese converge para abusividade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, pugnando pela limitação em 30% de seus vencimentos. 3.
De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, em razão do descumprimento do rito da lei do superendividamento, porquanto, em que pese alegar a parte autora o seu superendividamento, a petição inicial não preenche os requisitos legais para o procedimento previsto pela Lei 14.181/2021, deixando, por exemplo, de se pleitear a repactuação das dívidas, ausente apresentação de plano de pagamento, sem nenhum requerimento durante toda a marcha processual de aplicação dos institutos previstos pela referida lei. 4.
Rejeita-se também a alegação do apelado de violação ao princípio da dialeticidade, vez que o apelante aponta expressamente os equívocos da sentença no tocante à análise probatória, notadamente no que diz respeito à vigência da Lei n.º 14.509/2022 quando da pactuação. 5.
No mérito, a parte autora, militar da Marinha, contraiu diversos empréstimos consignados com os réus, pretendendo a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. 6.
SOBRE A QUESTÃO, EM RECENTE JULGADO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.145.185/RJ E Nº 2.145.550/RJ (TEMA 1.286), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE SEGUNDO A QUAL "PARA OS DESCONTOS AUTORIZADOS ANTES DE 4/8/2022, DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.132/2022, CONVERTIDA NA LEI N. 14.509/2022, NÃO SE APLICA LIMITE ESPECÍFICO PARA AS CONSIGNAÇÕES AUTORIZADAS EM FAVOR DE TERCEIROS, DEVENDO SER OBSERVADA APENAS A REGRA DE QUE O MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A TRINTA POR CENTO DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, APÓS OS DESCONTOS, NA FORMA DO ART. 14, (sec) 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001." 7.
DESSE MODO, EXTRAI-SE DA EMENTA DO JULGADO QUE, PARA SE AFERIR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FAZ-SE NECESSÁRIO ANALISAR A DATA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: (I) SE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.509/2022, OCORRIDA EM 4/8/2022, O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A TRINTA POR CENTO DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, OU SEJA, PODEM SER DESCONTADOS ATÉ 70% (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, NA FORMA DO ART. 14, (sec) 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. (ii) Se posterior, tem aplicação o limite específico de 45%, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022. 8.
No caso, compulsando os autos, observa-se do contracheque acostado que o empréstimo com o primeiro réu foi celebrado em 17/11/21, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.509/2022, cujo desconto mensal é no valor R$ 1.216,93, o que representa 23,45% dos vencimentos, ou seja, dentro do percentual de 70% em vigor à época, nos termos do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 9.
Já em relação ao segundo empréstimo, por ter sido pactuado com o segundo réu em 08/09/22, na vigência da Lei n.º 14.509/2022, tem aplicação o limite específico de 35% dos vencimentos da parte autora.
Assim, considerando o empréstimo anterior, que já representava 23,45% dos vencimentos da parte autora, sobrava ao segundo réu a margem consignável de apenas 11,55% para concessão de empréstimo consignado. 10.
Desse modo, como o empréstimo pactuado entre o segundo réu e a parte autora representa 26,88% dos vencimentos, que somado ao anterior perfaz o percentual total de 50,33%, impõe-se a limitação daquele empréstimo em 11,55%, em respeito ao percentual de 35%, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022. 11.
Por fim, não prospera as alegações do apelante no que se refere ao valor da causa, vez que, como bem analisado pelo sentenciante de piso, deve-se levantar em conta para sua fixação a parte controvertida, e não o valor integral dos empréstimos contratados. 12.
Provimento parcial do recurso Assim repita-se, "se ANTERIOR à vigência da Lei n.º 14.509/2022, ocorrida em 4/8/2022, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, ou seja, podem ser descontados até 70% (setenta por cento) de sua remuneração e proventos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001" Contudo, cuidam-se de contratos POSTERIORES à vigência da Lei n.º 14.509/2022, e, portanto, o limite dos descontos não pode ultrapassar 30% Sobre o tema, transcreve-se a RECENTE ementa , às quais se reporta, onde se destaca que "Os empréstimos consignados contratados pelo autor ocorreram após 04.08.2022, data de entrada em vigor da Lei nº 14.509/2022, que passou a regular os limites de desconto sobre a remuneração do servidor. .
A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema 1.286 dos recursos repetitivos, estabeleceu que, para contratos posteriores à referida data, é necessário observar o limite de 35%, assegurando que reste ao militar ao menos 30% de seus rendimentos mensais" 0884802-84.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL APÓS A LEI Nº 14.509/2022.
COMPROMETIMENTO DA VERBA ALIMENTAR.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos incidentes sobre contracheque de militar da Marinha do Brasil, a título de empréstimos consignados contratados junto ao banco apelado.
O juízo de origem revogou a tutela anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 2.
O recurso postulou a reforma da sentença com base na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), sustentando violação ao mínimo existencial diante da retenção de mais de 50% da renda líquida do consumidor, requerendo limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios. 3.
Em sede de agravo de instrumento anteriormente julgado, o Tribunal havia concedido tutela recursal para limitar os descontos a 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O tema em discussão consiste em saber se é possível limitar judicialmente os descontos decorrentes de empréstimos consignados firmados por militar das Forças Armadas após a vigência da Lei nº 14.509/2022, quando constatado o comprometimento excessivo da remuneração líquida, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os empréstimos consignados contratados pelo autor ocorreram após 04.08.2022, data de entrada em vigor da Lei nº 14.509/2022, que passou a regular os limites de desconto sobre a remuneração do servidor. 6.
A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema 1.286 dos recursos repetitivos, estabeleceu que, para contratos posteriores à referida data, é necessário observar o limite de 35%, assegurando que reste ao militar ao menos 30% de seus rendimentos mensais. 7.
Constatado que os descontos ultrapassam o limite legal, atingindo 58% da remuneração, impõe-se a limitação dos descontos mensais a 35%, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar o banco apelado: (i) a se abster de efetuar descontos superiores a 35% da remuneração mensal do autor; (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 14.509/2022, art. 1º; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, (sec) 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1.286) Ainda nesta esteira transcreve-se a RECENTE ementa "A integralidade dos descontos relativos a empréstimos não pode ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos, em proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana que deve prevalecer sobre o princípio pacta sunt servanda" 0041322-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 30/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
I.
Caso em exame A parte autora, militar das Forças Armadas, ajuizou ação requerendo a suspensão ou a limitação em 30% dos descontos de empréstimos em sua folha de pagamento.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A discussão central é se a Medida Provisória 2.215/01, que permite o comprometimento de 70% dos ganhos líquidos para empréstimo consignado de militares, ou a Lei 10.820/03, que limita o comprometimento da renda em 30% dos rendimentos, deve prevalecer.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar qual legislação deve prevalecer para a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas: a Medida Provisória 2.215/01 (70%) ou a Lei 10.820/03 (30%), aplicando-se, por analogia, esta última.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando os bancos a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 4.
O entendimento dominante deste Tribunal é que os descontos relativos a empréstimos bancários não podem ultrapassar 30% do salário, conforme Súmulas nº 200 e 295 do TJRJ. 5.
Aplica-se ao caso, por analogia, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que estabelece o limite de 35% (sendo 5% para cartão de crédito) para descontos de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, norma mais benéfica ao consumidor. 6.
A jurisprudência rechaça a aplicação do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (70%), pois esta trata de descontos a qualquer título, enquanto a Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 8.112/90 especificam a limitação de 30% para empréstimos bancários. 7.
A Lei nº 10.820/2003 é posterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e trata especificamente de contrato de mútuo bancário, o que justifica sua prevalência. 8.
Estabelecer tratamento diferenciado aos militares em relação à limitação dos descontos consignados afrontaria o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da reserva do mínimo existencial. 9.
A integralidade dos descontos relativos a empréstimos não pode ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos, em proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana que deve prevalecer sobre o princípio pacta sunt servanda.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: "1.
Os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, aplicando-se, por analogia e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, a Lei nº 10.820/2003, em detrimento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, por ser norma posterior e específica sobre contrato de mútuo bancário. " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, caput e 14, (sec) 3º, 4º, III, 51, IV e XV; Lei nº 8.078/90; Lei nº 10.820/2003, art. 6º e (sec) 5º, art. 2º, (sec) 2º, I; Lei nº 8.112/90, art. 45, (sec) 2º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, (sec) 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TJRJ; Súmula nº 295 do TJRJ; Agravo em Recurso Especial nº 270.110 - RJ; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0036980-09.2021.8.19.0000, Rel.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Julgamento: 28/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0009148-98.2021.8.19.0000, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0020807-07.2021.8.19.0000, Rel.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Julgamento: 29/03/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005009-06.2021.8.19.0000, Rel.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Julgamento: 11/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL Impõe-se, assim, a convolação da liminar em definitiva.
O ônus da sucumbência deve ser arcado pela parte ré pois consoante ilustra a seguinte ementa os "Honorários advocatícios impostos na sentença que observaram o princípio da causalidade, tendo em vista que as instituições financeiras integrantes do polo passivo da demanda sucumbiram quanto ao pedido inicial": 0010506-44.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de conhecimento proposta contra cinco instituições financeiras objetivando o Autor a limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados a 30% do seu salário, bem como a declaração de nulidade dos descontos consignados em folha de pagamento, em patamar superior a 30% do seu vencimento.
Tutela antecipada deferida para determinar que os Réus não efetuem descontos acima de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, excluídos os descontos legais.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial para, confirmada a tutela antecipada deferida, determinar que os Réus Bradesco, Itaú, Pan e Santander limitem em 30% os descontos na folha de pagamento do Autor sobre o soldo do posto ou graduação, proporcionalmente ao total do débito de cada um em relação ao todo, mantidas as mesmas taxas de juros dos contratos anteriores, e, considerando a liquidação do contrato com relação, ao Banco Safra, o processo foi extinto, com base no art. 485, inciso VI do CPC.
Foram, ainda, condenados os Réus ao pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Apelação de duas das instituições financeiras.
Apelado que é Cabo da Polícia Militar.
Prova documental que demonstrou que vêm sendo efetuados descontos de importância superior a 30% dos vencimentos do demandante pelas instituições financeiras para abatimento dos créditos a ele concedidos.
Percentual de 30% que tem sido adotado na jurisprudência independentemente da natureza do vínculo contratual.
Revisão judicial de descontos oriundos dos contratos celebrados pela parte autora que é admitida, como forma de compatibilizar a natureza alimentar do crédito salarial e o interesse econômico das instituições financeiras.
Percentual de 30% que foi corretamente fixado na sentença, uma vez que encontra amparo legal e observa o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o salário, sobre o qual recaem os mencionados descontos, tem caráter alimentar.
Inteligência do disposto no artigo 93, inciso III da Lei 279/1979.
Precedentes do TJRJ.
Sentença que merece um pequeno reparo para que a limitação mensal dos descontos em 30% dos ganhos da parte autora observe a ordem cronológica dos empréstimos.
Precedentes desta 26ª Câmara Cível.
Honorários advocatícios impostos na sentença que observaram o princípio da causalidade, tendo em vista que as instituições financeiras integrantes do polo passivo da demanda sucumbiram quanto ao pedido inicial.
Provimento parcial de ambas as apelações Diga-se, por fim, que o valor dos honorários advocatícios deverá ser fixado observando-se o disposto no 85 (sec)8ª do Código de Processo Civil, es que o valor da causa foi retificado para R$1.000,00.
Isto posto, julgo procedente a demandana forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para convolar a decisão no index 158359147 em definitiva, e condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85(sec)8º do Código de Processo Civil, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:43
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:46
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Informações
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Informações
-
03/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955450-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SILVEIRA VIDAL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Diga o autor sobre a contestação , no prazo de 5 dias.
Traga o autor , no mesmo prazo , cópia do ultimo contracheque.
Esclareça o réu, em 5 dias, se interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu tutela de urgência. lr RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:34
Outras Decisões
-
21/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:25
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:25
Juntada de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955450-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SILVEIRA VIDAL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Na petição inicial, o autor relata o seguinte: "O autor, funcionário Público federal, possui empréstimos consignados averbados na sua folha de pagamento, que hoje comprometem (59%) da sua verba alimentar.
No dia 05/04/2024 foi averbado um empréstimo junto ao Réu (Daycoval), no valor de R$ 69.699,56 (Sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove Reais e ciqnuenta e seis centavos) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 1.718,42 (Hum mil, setecentos e dezeoito Reais e quarenta e dois centavos) , comprometendo 36% dos vencimentos liquidosdo autor (planilha em anexo).
Esses empréstimos são descontados diretamente em sua folha de pagamento , e já EXTRAPOLAM o Limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Posteriormente dia 15/04/2024 foi averbado um empréstimo junto ao Réu (Daycoval), no valor de R$ 42.126,12 (Quarenta e dois mil, cento e vinte e seis Reais e doze centavos) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 1.127,00 (Hum mil, cento e vinte e sete Reais) , comprometendo 59% dos vencimentos liquidos do autor." Ao final, o autor requer: "a) opta-se pela NÃO realização de audiência conciliatória; b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC; c) pede sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei., confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência antes requerida, suspendendo, definitivamente, os mútuos contraídos com o Réu , pelo tempo que comprometer mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor; d) Sejam apresentadas as CÓPIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS, COLORIDAS e LEGÍVEIS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) condená-lo, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela provisória de urgência; f) de igual modo condená-lo em custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84); g) Que seja enviado ofício ao órgão pagador , com urgência, para limitar os descontos em folha em 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; h) Que seja concedido os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por declarar-se pobre na acepção jurídica do termo, juntado, inclusive, a declaração de hipossuficiência em anexo;" É o relatório.
Decido.
Prima facie há que se destacar que é incontroverso que o autor é consumidor superendividado, não apenas pelos fatos e reiteradas afirmações nesse sentido constantes da exordial, mas pela documentação que a instrui, devendo lhe ser assegurado o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana.
Consoante ilustram as recentes ementas às quais se reporta, a "Orientação do Superior Tribunal de Justiça e prestigia o caráter alimentar do salário e limita descontos em 30% dos ganhos brutos, abatidos descontos obrigatórios deixando de acolher limites estaduais": 0039105-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência indeferida na origem.
Descontos por empréstimos consignados excedendo 30% da remuneração do agravante.
Irresignação do autor.
Alegação de que é Militar da Marinha, portanto estaria sujeita ao limite de 70%.
Súmulas n° 200 do TJRJ: "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." e Súmula n° 295 do TJRJ: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." ambas do TJRJ.
Princípio da Isonomia que não autoriza o tratamento distinto entre celetistas, servidores civis e militares.
Orientação do STJ que prestigia o caráter alimentar do salário e limita descontos em 30% dos ganhos brutos, abatidos descontos obrigatórios deixando de acolher limites estaduais.
Precedentes deste Tribunal.
Tutela que deve ser efetivada mediante expedição de ofício ao órgão pagador na forma da Súmula n° 144 deste TJRJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
DADO PROVIMENTO AO RECURSO para que seja oficiado ao órgão pagador para que proceda à readequação dos descontos, limitando-os em 30% dos vencimentos do autor, com observância da ordem cronológica da celebração de eventuais outros contratos de mesma natureza ou de natureza semelhante, na forma do art. 932, V, a, do CPC c/c 1.019 do Código de Processo Civil 0025803-82.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA MILITAR FEDERAL DA MARINHA.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUE, SOMADAS COM DEMAIS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS, COMPROMETEM QUASE SETENTA POR CENTO DA RENDA BRUTA DA AUTORA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10/2001, (QUE AUTORIZA O DESCONTO DE ATÉ 70% EM FOLHA DE PAGAMENTO) QUE NÃO PODE SER APLICADA NA HIPÓTESE POR NÃO ESTABELECER REGRAMENTO ESPECÍFICO NO TOCANTE AOS MÚTUOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA DISCIPLINA CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003 PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 200 E 295 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, o contracheque anexado no index 55025694 , o periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, sopesando-se os valores em conflito para a concessão da tutela de urgência , especialmente a natureza alimentar em se tratando de salário, bem como a necessidade imperiosa de se garantir o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
OFICIE-SE à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) para que limite os descontos a 30% do salário líquido do autor.
Comprove o autor sua protocolização em 5 dias.
INSTRUA-SE com cópia da inicial, contracheque e da presente decisão.
Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o réu por AR.
Caso o réu possua cadastro eletrônico, deverá ser citado e intimado pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
O réu deverá anexar em sua resposta, cópia dos contratos objetos da lide e relatórios de análise de risco utilizados para concessão dos empréstimos objeto da lide e atentar para as normas e valores decorrentes da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO SILVEIRA VIDAL - CPF: *28.***.*73-17 (AUTOR).
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21/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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