TJRJ - 0811363-95.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0811363-95.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS TOURINHO DUTRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VINICIUS TOURINHO DUTRA PEREIRA em face de ÁGUAS DO RIO S/A na qual pretende, liminarmente, que a Ré restabeleça o fornecimento de água em sua unidade consumidora e que se abstenha de incluir os dados do Autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Inicialmente, alega que o preposto da Empresa Ré compareceu à sua residência em novembro de 2023 e condicionou a regularização do serviço de abastecimento de água e instalação de hidrômetro à assinatura de termo de confissão e parcelamento de dívida (index. 147371332).
Nesse contexto, o Demandante assinou o referido documento, assumindo despesa que alega não ser sua.
Afirma que as faturas dezembro de 2023 e janeiro de 2024 vieram com a cobrança de tarifa social e o extra do parcelamento do termo de confissão de dívida.
Entretanto, a cobrança de fevereiro de 2024 foi emitida com valor muito acima de seu consumo e que não efetuou o pagamento.
Por conta disso, neste mesmo mês, seu fornecimento de água foi cortado.
Ademais, mesmo com o serviço suspenso, a Requerida seguiu emitindo faturas em valores altos, conforme documentos de index. 147371340.
Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A verossimilhança das alegações consiste na demonstração do aumento excessivo da fatura em questão em níveis não condizentes com o consumo anteriormente verificado, uma vez que o Autor preencheu os requisitos para se inscrever na cobrança de tarifa social e que a cobrança saltou de R$ 60,00 reais para R$ 1.399,21 reais.
Ademais, após a suspensão do serviço, a Demandada continuou emitindo faturas com registro de consumo e cobrando valores altos.
Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço ora pleiteado pelo Autor.
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar: a) que a Ré restabeleça o serviço interrompido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e b) não insira os dados do Requerente em cadastros restritivos de crédito em relação a fatura de fevereiro de 2024 e as que foram emitidas enquanto o serviço esteve suspenso.
Deixo, neste momento processual, de designar audiência, considerando a natureza da causa e da remota possibilidade de acordo, um vez que diversas demandas tramitam nesta Serventia, em que a parte Ré informa que não possui interesse na autocomposição.
Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0811363-95.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS TOURINHO DUTRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham os comprovantes de rendimentos, a declaração de hipossuficiência, bem como as três últimas declarações de I.R, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
NILÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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