TJRJ - 0806107-17.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806107-17.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DA SILVA ALMEIDA RÉU: CLARO S A i.Ante o teor do documento 157804976, entende o Juízo por desnecessária a ratificação do feito pelo requerente. ii.Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. iii.Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré.
Isso porque a ré é pessoa jurídica, e seus presentantes não são partes.
Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312, inverbis: “Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida.
O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência.
Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos, apenas vinculando a parte dentro destes limites.
A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, “se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.”” iv.Preclusa, em memoriais finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:49
Outras Decisões
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30/06/2025 18:49
em cooperação judiciária
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15/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:36
em cooperação judiciária
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12/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 19:32
Apensado ao processo 0806110-69.2024.8.19.0055
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10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 11:34
Apensado ao processo 0806109-84.2024.8.19.0055
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806107-17.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DA SILVA ALMEIDA RÉU: CLARO S A 1.Ao causídico da parte autora para que informe/afirme conformidade com o art. 10, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 9.896/1994 (ainda que mediante consulta processual no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no do TRF2, ou requerimento de registro suplementar), em cinco dias úteis, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa ad processum 2.Defiro gratuidade de justiça; 3.Ante a afinidade, reúnam-se os feitos para tramitação conjunta: a.0806107-17/2024; b.0806108-02/2024; c.0806109-84/2024; d.0806110-69/2024. 4.Considerando-se que o e-doc 157804982, dos autos 0806107-17, não se presta a comprovar restrição de crédito, indefiro a liminar. 5.Considerando-se que o e-doc 157804993, dos autos 0806108-02/2024, não se presta a comprovar restrição de crédito, indefiro a liminar; 6.Considerando-se que o e-doc 157807015, dos autos 0806109-84/2024, não se presta a comprovar restrição de crédito, indefiro a liminar; 7.Considerando-se que o e-doc 157807047, dos autos 0806110-69/2024, não se presta a comprovar restrição de crédito, indefiro a liminar; 8.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 9.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 10.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 12.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 14.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON DA SILVA ALMEIDA - CPF: *09.***.*20-44 (AUTOR).
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26/11/2024 14:08
em cooperação judiciária
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25/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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24/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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