TJRJ - 0808700-03.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 07:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 19:44
Documento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/02/2025 20:15
Conclusão
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05/02/2025 20:12
Redistribuição
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31/01/2025 22:32
Remessa
-
31/01/2025 22:30
Documento
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27/01/2025 14:37
Documento
-
15/01/2025 19:18
Documento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 17:54
Mero expediente
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11/12/2024 08:01
Conclusão
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11/12/2024 08:00
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar as Rés a pagarem a parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 9.498,75 (Nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigidos a contar do desembolso e juros a contar da citação, pois a realização das operações bancárias e a consumação do dano se deram em virtude dos réus não impedirem a ocorrência das operações bancárias fora do seu perfil.
A instituição financeira tem o dever de informar ao seu cliente a ocorrência de movimentações bancárias estranhas ao seu perfil, bem como manter vigilância sobre as suas contas e movimentações suspeitas.
Não agindo desta forma, configura-se a má prestação de serviço por parte da instituição financeira e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor.
Porém, a questão apresentada, é situação que repercute exclusivamente no campo patrimonial, não sendo, por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade.
Ademais, a Autora não teve a cautela ao não verificar os canais de atendimento com o seu patrono seriam legítimos.
Foram sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. -
26/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 10:45
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:49
Conclusão
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07/11/2024 13:46
Distribuição
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07/11/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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