TJRJ - 0816102-59.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:52
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 12:37
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 17:32
Juntada de guia de recolhimento
-
11/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0816102-59.2024.8.19.0021 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUANA PEREIRA CAZIMIRO Trata-se de ação penal na qual se imputa a LUANA PEREIRA CAZIMIRO a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69 também do Código Penal.
A Denúncia de index 32 foi instruída com as seguintes peças técnicas: APF nº 062-01355/2024 de index 01; RO de index 03, 08 e 10; Laudo prévio do material entorpecente no index 12; Laudo definitivo no index 14.
FAC no index 22.
Assentada de audiência de custódia no index 23.
A prisão preventiva foi decretada.
Determinada a notificação no index 33.
Resposta escrita no index 38.
Assentadas nos index’s 42 e 50.
Foram ouvidas as testemunhas e a ré foi interrogada.
Laudo da arma no index 58.
Alegações finais ministeriais no index 59 requerendo a condenação da acusada nas penas dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69 também do Código Penal.
Alegações finais defensivas no index 60 postulando a absolvição e subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de drogas; aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com base no art. 44 e 45 do Código Penal, porquanto a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição a absolvição e a soltura. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Finda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, percebe-se que a acusação merece parcial acolhimento.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada de forma inequívoca através do APF nº 062-01355/2024 de index 01; RO de index 03, 08 e 10; Laudo prévio do material entorpecente no index 12; Laudo definitivo no index 14 e pela prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez restou demonstrada de forma suficiente, de acordo com os relatos a seguir expostos, que deram conta de detalhar a atuação do réu nos crimes apurados, vejamos.
Em princípio, ressalte-se que as testemunhas são pessoas idôneas, isentas e não têm qualquer interesse pessoal em incriminar os réus.
Nessa perspectiva, o PMERJ Marcos Oliveira Sá relatou, em juízo, que no dia dos fatos estavam cumprindo ordem de retirada de barricadas na Comunidade de Novas Campinas.
Na operação, havia um caminhão e uma retroescavadeira.
Desembarcaram da viatura com cautela e tiveram a atenção voltada para a ré, que fugiu ao visualizar a viatura, sendo encontrada em um terreno baldio.
Segundo o policial, ele deteve a acusada, que estava com uma mochila de cor preta e uma pistola em uma das mãos.
Contou que somente a ré foi presa.
Declarou que o local é controlado pelo Comando Vermelho, conhecido como “CVezão”.
Disse que dentro da mochila foi arrecadado material entorpecente, já preparado para a venda e rádio transmissor.
Expôs que no momento da prisão da ré, a mãe da acusada foi até o local, viu a filha com a integridade física e mental preservada, então agradeceu o trabalho da guarnição.
Indagado, o policial contou que questionou a acusada sobre o material ilícito, tendo ela dito que estava há pouco tempo trabalhando no tráfico de drogas e recebia uma quantia do tráfico.
Por fim, afirmou que não tem conhecimento se a acusada tem algum namorado envolvido no tráfico.
No mesmo sentido, o policial Felipe Ramos Noronha, em juízo disse que cumpria ordens de retirada de barricadas em área controlada pelo Comando Vermelho.
As barricadas estavam em excesso.
Esclareceu que viram a ré correndo, com uma pistola na mão e de mochila.
Assinalou que a guarnição conseguiu alcançar a acusada e o seu colega de farda deu voz de prisão a ré.
Disse que no interior da mochila que a acusada levava foi arrecadado todo o material entorpecente apreendido, bem como uma pistola, que estava nas mãos dela.
Explicou que a viatura entrou na comunidade antes do caminhão e da retroescavadeira e quando a acusada avistou a viatura, ela começou a fugir.
Afirmou que ela estava sozinha e que a prisão se deu perto de local de venda de drogas.
Informou que a mãe da acusada foi até o local da prisão e acompanhou a ocorrência.
Por fim, o policial alegou que a acusada não entrou em uma casa quando fugiu, mas em um terreno vazio.
A acusada, em juízo, negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que estava passando no local onde mora e que no local há boca de fumo.
Disse que viu os policiais correndo, dando tiros, então correu para não ser atingida.
Correu em direção à casa de uma colega, mas um policial a viu correndo e correu atrás dela, dando tiros.
Alegou que entrou para dentro da casa de uma senhora e lá ficou, porém, os policiais foram no local, pegaram-na, agrediram-na, e ficaram perguntando sobre um rapaz que ela não conhecia.
Segundo a ré, ela fez exame de corpo de delito, pois foi agredida pelos policiais.
Afirmou que depois de um tempo os policiais encontraram drogas no terreno ao lado, assim como acharam a pistola e o rádio comunicador nesse terreno, mas nada era dela.
Informou que tem 23 anos e trabalhava em casa, ajudando a mãe, pois tomava conta dos irmãos.
Disse, ademais, que mora na localidade e não conhecia os policiais.
Disse que eles foram atrás dela, pois quando entraram na Comunidade, ela passava próximo de uma boca de fumo.
Afirmou que não viu ninguém na boca de fumo e que nunca havia sido presa.
Como se vê, os policiais contaram que estavam em operação para a retirada de barricadas quando notaram a acusada correndo e foram atrás dela.
Os militares disseram que ela carregava uma mochila com drogas e uma pistola.
Os materiais foram apreendidos e periciados, constando documentados nos autos.
A ré confirmou que foi presa correndo e disse que fugiu pois escutou tiros e teve medo de ser atingida.
Dito isso, resta averiguar se os policiais militares ouvidos em juízo teriam motivos coerentes para simularem o flagrante contra a ré, que sequer conheciam anteriormente.
Os policiais contaram que ao entrarem na comunidade, foram surpreendidos pela fuga da mulher.
Viram a mochila e a arma apreendidas com ela.
A comunidade é liderada pelo comando vermelho e a própria acusada confirmou que correu com a chegada da polícia, o que não se mostra adequado, sobretudo pelo local de risco e pela situação em que se encontrava, em meio à operação policial Note-se que os policiais prestaram depoimentos firmes e coerentes entre si, não demonstrando qualquer razão para que se retire deles a credibilidade. É cediço que os policiais são agentes públicos, motivo pelo qual os atos praticados por esses gozam de presunção de legalidade.
Assim é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 70.
PROCESSO PENAL - PROVA ORAL - TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL – VALIDADE. “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Des.
J.
C.
Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
A versão acusatória foi contada, recontada e confirmada por dois policiais, na delegacia e em sede judicial.
Em nenhum momento, notou-se incongruência ou insegurança nos depoimentos.
Diante dos depoimentos prestados em sede judicial percebe-se que o tráfico narrado na denúncia restou devidamente comprovado no curso da instrução criminal.
A ré foi presa no interior de comunidade dominada pelo comando vermelho – perigosa facção criminosa, portando diversidade de drogas, arma e rádio comunicador.
Após notar a aproximação policial, fugiu, sendo detida com as drogas apreendidas e periciadas, o que confirma os relatos dos policiais que prestaram depoimento em audiência.
A utilização da arma é inconteste, sendo certo que o laudo de index 58 atestou a potencialidade lesiva dela, sendo certo que a ré segurava a arma nas mãos, segundo os policiais detalharam.
Em relação ao delito de associação ao tráfico, outro caminho deve ser percorrido.
Embora a ré tenha sido presa no interior de comunidade dominada pelo tráfico, não há privas de que ela integre facção criminosa.
Isso porque as circunstâncias da prisão não houve interceptações telefônicas ou apreensões de aparelhos celulares, cadernos de anotações ou elementos que demonstrem que a ré estava associada a outros traficantes.
Como operadores das ciências jurídicas, sabemos que o tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 constitui uma quadrilha ou bando específico do tráfico de drogas, o qual exige para a sua configuração a estabilidade e permanência, o que não foi demonstrado no curso do presente feito.
De acordo com o sistema acusatório, cabe ao Órgão Ministerial o ônus de demonstrar a materialidade e autoria do crime, sendo evidente que o parquet não se desincumbiu da tarefa de trazer certeza ao julgamento.
A absolvição pleiteada pela Defesa deve ser aplicada.
O feito foi devidamente analisado.
Não há interceptações telefônicas, documentos, mensagens ou qualquer outro indício que delimite a participação da ré na empreitada criminosa. É cediço que, havendo dúvida razoável quanto à participação do acusado na empreitada criminosa, em prestígio ao in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Diante das provas, é possível extrair o juízo de certeza necessário para a condenação pelo tráfico, o mesmo não ocorrendo em relação à associação, pelos motivos acima expostos.
Outrossim, comprovado o tráfico descrito na denúncia, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório como requerido pelo MP em suas alegações finais. À conta de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUANA PEREIRA CAZIMIRO nas penas do artigo 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.
ABSOLVO a ré das demais imputações com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
Com observância dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena: 1ª FASE: As circunstâncias judiciais são favoráveis sendo a ré primária, como demonstra a FAC de index 22.
As demais circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis.
Assim fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena média perfaz 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. 3ª Fase: Presente a causa de aumento referente à utilização de arma, aumento a pena em 1/6.
Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas, destacando-se as circunstâncias da prisão, que se deu no interior de comunidade dominada pelo tráfico, com arma, sendo inaplicável à espécie a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa maneira, a pena final resulta em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.
Fixo o dia multa no valor mínimo legal.
Deixo de proceder a detração da pena uma vez que tal medida não alterará o regime de pena a ser adotado para a ré.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto, diante da quantidade de pena aplicada.
Ausentes aos requisitos do art. 44 do Código Penal, deixo de aplicá-los.
A ré respondeu ao processo presa, situação que será mantida diante da presente condenação, que se alia aos fundamentos que embasaram a segregação cautelar.
Expeça-se ofício ao sistema prisional para que ela seja transferida a estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Encaminhem-se as drogas apreendidas, oficiando-se à autoridade policial para proceder à sua destruição.
Quanto à arma, proceda-se na forma do artigo 25 da lei de armas.
Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e Defesa.
Intime-se a sentenciada pessoalmente.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu.
Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais.
P.I DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 14:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:15
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA CAZIMIRO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 15:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2024 16:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 14:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/05/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:55
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 13:47
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 13:10
Expedição de Informações.
-
19/04/2024 17:40
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 15:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
-
08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:49
Expedição de Mandado de Prisão.
-
06/04/2024 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2024 14:05
Audiência Custódia realizada para 06/04/2024 13:09 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/04/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
06/04/2024 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2024 11:13
Juntada de petição
-
05/04/2024 18:53
Audiência Custódia designada para 06/04/2024 13:09 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
05/04/2024 02:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/04/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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