TJRJ - 0827840-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:12
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0827840-04.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES NUNES DA COSTA RÉU: B.D.
DE SA EQUIPAMENTOS, BRUNO DIAS DE SA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DIAS DE SA DECISÃO Ante a comprovada a impossibilidade da parte autora em comparecer à Audiência na data designada nestes autos,à serventia para proceder à redesignação da mesma, intimando as partes eletronicamente.
Caso a parte Ré ainda não tenha sido citada ou se o foi, não constituiu patrono nestes autos, deve ser expedido mandado (citação no primeiro caso; intimação no segundo caso) a ser cumprido: a)por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, (sec)1º do CPC/2015); b)por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; c)por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; d)pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI,(data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:27
Outras Decisões
-
22/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
07/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 05:23
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0827840-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES NUNES DA COSTA RÉU: B.D.
DE SA EQUIPAMENTOS Ao cartório para redesignar a audiência, promovendo a citação da ré por carta precatória no endereço informado em Index. 193519424.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0827840-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES NUNES DA COSTA RÉU: B.D.
DE SA EQUIPAMENTOS DESPACHO À serventia para verificar o resultado do A.R. referente à citação postal expedida.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RONIELE DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 12/05/2025 11:30horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 8 de abril de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE -
15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:22
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:25
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 17:33
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES NUNES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de B.D. DE SA EQUIPAMENTOS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:14
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
10/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 01:01
Publicado Mandado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0827840-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES NUNES DA COSTA RÉU: B.D.
DE SA EQUIPAMENTOS DECISÃO À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
EXPEÇA(M)-SE novo(s) mandado(s) de citação da parte Ré, na pessoa de seu sócio,para que compareça pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso do endereço físico declinado no index 148489864se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico declinado sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:59
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:02
Outras Decisões
-
26/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 21:17
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/08/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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