TJRJ - 0810687-65.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:49
Baixa Definitiva
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16/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CHAGAS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810687-65.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES CHAGAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 15/01/2024, retornando no dia 20/01/2024.
Em contestação argui a preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, alega a inexistência de dano moral devido à força maior, decorrente de chuvas intensas, com inúmeras obstruções neste município inviabilizando o reparo no tempo oportuno.
Há preliminar a ser analisada.
Conheço e Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, face à necessidade de perícia técnica, na medida em que os documentos acostados nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Ao compulsar os autos, verifico não haver provas do direito constitutivo da parte autora.
Pelo todo, não há provas a sustentar as alegações da parte autora, na forma do art.373, I, do CPC.
Em depoimento pessoal (ID. 144776262) a parte autora relatou a interrupção de energia ocorreu no dia 24/01/2024 e retornou 04 dias depois.
Acrescenta-se que na lide versada alega a interrupção de energia elétrica no dia 15/01/2024 a 20/01/2024, demonstrando não conhecer a objeto da ação que distribuiu neste juizado.
No que tange à compensação por danos morais, ainda que todo o ocorrido tenha impingido a parte autora por certo transtorno, tal fato, por si só, não justifica qualquer reparação pecuniária a título de dano moral.
Neste naipe, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, na forma do art. 487, I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
MARICÁ, 22 de novembro de 2024.
PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 17:08
Revisão do Projeto de Sentença
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11/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:23
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/09/2024 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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