TJRJ - 0811065-21.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
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16/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811065-21.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 2992949.
Argumenta que em 24/12/2023 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência.
Relata que após reclamações administrativas teve o fornecimento de energia elétrica restabelecido em 26/12/2023.
Pretende a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial e inépcia da inicial pela ausência de individualização da demanda.
No mérito, sustentou o fortuito externo decorrente da queda de balão na rede elétrica, a inexistência do dever de indenizar, a ausência de omissão da concessionária de serviços públicos, a inexistência de comprovação de dano moral e a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido e causa de pedir da demanda estão claros, tanto é que possibilitou a apresentação de defesa.
Além disso, conforme enunciado nº 3.1.2 do Aviso Conjunto da COJES/TJRJ nº 17/23, não é possível nos Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo, sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, em razão dos princípios norteadores do referido microssistema.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Analisando a norma em comento, constata-se que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor se dará por meio da inversão do ônus da prova, alternativamente, nos casos de verossimilhança de suas alegações ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, a partir do destaque dos pressupostos da inversão do ônus da prova, tem-se que é verossímil a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, provável.
Em se tratando de conceito jurídico indeterminado, deve ser objeto de análise segundo as regras ordinárias de experiência.
Por seu turno, a hipossuficiência do consumidor, expressão de múltiplos significados, poderia ser resumida como a incapacidade técnica ou econômica para a demonstração do seu direito em juízo.
Ocorre que mesmo diante do direito à inversão do ônus da prova, não se dispensa o consumidor de produzir provas que estejam à sua disposição, conforme enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Transcreve-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em epígrafe, não se verifica do acervo fático-probatório dos autos qualquer reclamação administrativa perante do réu a conferir verossimilhança às alegações da parte autora acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica como narrado na exordial, não sendo razoável, de acordo com as regras ordinárias de experiência, que diante do fato não houvesse a indicação de número protocolo de atendimento.
Outrossim, a matéria fática dos presentes autos não se enquadra naquelas de impossibilidade ou dificuldades de demonstração por meio de provas pelo consumidor diante de hipossuficiência.
Cabe ressaltar que não obstante o fato tenha ocorrido na véspera de natal, a norma técnica do artigo 362, IV da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não é excepcionada em situações como a verificada na presente demanda, motivo pelo qual não deve ser afastada.
Assim, inexiste responsabilidade a ser imputada ao réu, pela ausência de pressupostos, qual seja a prática de ato ilícito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 26 de novembro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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19/11/2024 13:37
Revisão do Projeto de Sentença
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11/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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25/09/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/09/2024 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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01/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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