TJRJ - 0924597-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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06/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0924597-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA BARBOSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico que a sentença transitou em julgado. Às partes, em cinco dias, sobre a remessa dos autos à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDREA SANTOS DA SILVEIRA FRADE -
13/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924597-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA SILVA BARBOSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MIRIAN DA SILVA BARBOSA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2024, ao tentar obter empréstimo pessoal, foi surpreendida com a informação de que não tinha margem de crédito, por ter escore extremamente baixo.
Aduz que verificou a existência de uma pendência financeira, no valor de R$ 2.456,66, relativa ao suposto contrato de nº 142605887, com a parte ré, que alega desconhecer.
Sustenta que a negativação é ilegítima.
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, o cancelamento do débito objeto da lide e a condenação à reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 149188318.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 157502384.
Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que adquiriu o crédito do Banco do Brasil, mediante cessão de crédito, que não necessita ser notificada à parte autora.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 157502384.
Intimadas, a parte ré juntou prova documental no index 160260921.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index 172191885).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MIRIAN DA SILVA BARBOSA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora, bem como está em consonância à exigência prevista nos incisos V e VII do art. 292 do CPC.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Compulsando os autos, a parte autora comprova a negativação de seu nome e sustenta que não possui relação jurídica com a parte ré, bem como que inexiste débito em aberto em seu nome junto à instituição financeira demandada.
A parte ré, por sua vez, esclareceu que obteve o crédito de uma cessão de créditos inadimplentes operada pelo Banco do Brasil.
Apresenta a documentação pertinente no index 160260921, que é suficiente para demonstrar a veracidade da alegação da parte ré.
Ademais, da consulta ao SPC colacionada no index 157502391, compreendo que não é verídica a narrativa de que a autora foi surpreendida com a negativa de crédito em razão da existência de uma pendência financeira.
O extrato trazido aos autos pela demandada demonstra que a requerente é uma devedora contumaz, possuindo 31 anotações desabonadoras.
Tal circunstância elide qualquer verossimilhança da narrativa autoral, que, de todo modo, já era destituída de qualquer suporte fático-probatório.
Por oportuno, ainda que se cogitasse a nulidade do débito, não haveria direito a qualquer reparação indenizatória, por incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou a ilicitude da negativação operada.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva .
Diga a parte autora -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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