TJRJ - 0861888-29.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:59
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de W.T.S. SOLUCOES EM TURISMO - EIRELI em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DAISY CABRAL SILVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 (sec)1°, do CPC, de forma automática sobre o débito, intimem o executado a realizar o pagamento devido. -
27/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Aos Autores para requererem o que for de direito. -
12/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de W.T.S. SOLUCOES EM TURISMO - EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DAISY CABRAL SILVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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18/03/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/03/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade para o necessário deslinde da demanda, prossiga a instrução processual.
Aguarde-se a audiência designada. -
27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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