TJRJ - 0811555-25.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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03/04/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNO MOZER DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FARIA E LIMA INTERMEDICAO DE CREDITO LTDA - ME em 23/01/2025 06:00.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FARIA E LIMA INTERMEDICAO DE CREDITO LTDA - ME em 04/12/2024 06:00.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811555-25.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: FARIA E LIMA INTERMEDICAO DE CREDITO LTDA - ME, BANCO MASTER S.A. 1-Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em cuja inicial a autora relata que está sofrendo descontos em seus proventos em razão de suposto contrato de empréstimo que desconhece, sob a rubrica “Benefício Credcesta” e “Banco Master S.A”.
Atualmente, esses descontos somam dois débitos mensais de R$ 289,14 (duzentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) sob a rubrica 4500, além de um terceiro desconto, identificado pela rubrica 4278, no valor de R$ 17,93 (dezessete reais e noventa e três centavos) que teve início em setembro de 2023.
Assim, aduz pedido de tutela de urgência para que seja determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora oriundos dos empréstimos noticiados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Já o perigo de dano decorre dos descontos indevidos diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora comprometendo sua subsistência.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à parte ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Conquanto entendo cabível o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte Ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados do recebimento da intimação, descontinue qualquer desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado para cada descumprimento.
Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, tampouco hipótese que desautoriza autocomposição, designo audiência de conciliação (artigo 334 do CPC) para o dia 02/04/2025, às 15:20horas.
Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, ficando as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de patrono, é obrigatório e que a sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º e 9º, CPC).
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, CPC), sob pena de revelia (artigo 344, CPC).
Deverá, ainda, informar, no mesmo prazo, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que tais informações, deverão ser atualizadas, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC.
NOVA FRIBURGO, 27 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
27/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DA SILVA - CPF: *75.***.*90-72 (AUTOR).
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25/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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