TJRJ - 0089246-65.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:49
Definitivo
-
18/02/2025 13:21
Expedição de documento
-
18/02/2025 13:20
Documento
-
17/02/2025 17:27
Documento
-
11/02/2025 13:33
Documento
-
28/01/2025 17:54
Confirmada
-
28/01/2025 17:53
Ato ordinatório
-
28/01/2025 17:52
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089246-65.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CGJ SERVICO DE ADMINISTRACAO DO PLANTAO JUDICIARIO Ação: 0138920-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00987528 AGTE: ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARÃES OAB/RJ-205702 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089246-65.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS AGRAVADA: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
AGRAVANTE QUE INFORMA QUE A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS contra decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Orlando Eliazaro Feitosa, em sede de Plantão Judiciário, nos autos da ação proposta em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ), nos seguintes termos (indexador 19): "Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ), em que pretende a tutela de urgência para seja a ré compelida a manter o Autor como beneficiário do plano de saúde do Réu até o término do tratamento cardiáco pós operatório, Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de plantão noturno é distinto daquele que norteia os pedidos de liminares e/ou antecipação de tutela em geral.
No caso do plantão noturno, é necessária a comprovação de uma urgência "qualificada", ou seja, aquela urgência que impeça o aguardo da análise do pedido pelo juiz natural do processo, no horário do próximo expediente forense regular e, no caso vertente, inexiste indicação de tal situação fática.
Analisando os autos, verifica-se que o problema se iniciou há vários dias, bem como, não há laudo médico atualizado, portanto, o fato não é novo, nem contemporâneo ao período de duração da competência episódica deste Plantão Judiciário Noturno.
Ademais, não foi explicitado o motivo pelo qual até a presente data não foi distribuída perante o juízo natural a ação cabível, salientando que na data em que teve início este plantão noturno houve expediente forense regular até às 18h, o qual retornará hoje a partir de 11h.
Ainda há de ser ressaltado que há faturas em aberto, presumindo-se inadimplência, conforme documento de fl. 17.
A matéria suscetível de provocar a atuação do magistrado em regime de plantão judiciário noturno deve tratar de competência excepcional, não podendo ser afastada a competência natural do Juiz ao qual pertence, por lei, o exame da causa.
Dessa forma, verifico que não há na petição inicial justificativa plausível para a distribuição no regime de plantão noturno, em detrimento da competência do Juízo Natural para apreciação da demanda.
Pelo exposto, considerando o disposto no ATO EXECUTIVO nº 61/2015 TJ/RJ e o acima exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido.
Findo o regime de plantão, encaminhem-se ao Juízo Natural." Interposto agravo de instrumento em face da decisão supra no Plantão Judiciário, o recurso não foi conhecido, nos seguintes termos (indexador 29): "Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em sede de plantão judiciário, objetivando a reforma de decisão do Juiz do Plantão que deixou de conhecer do pedido, considerando disposto no ATO EXECUTIVO nº 61/2015 TJ/RJ, nos seguintes termos, in verbis: "Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ), em que pretende a tutela de urgência para seja a ré compelida a manter o Autor como beneficiário do plano de saúde do Réu até o término do tratamento cardiáco pós operatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de plantão noturno é distinto daquele que norteia os pedidos de liminares e/ou antecipação de tutela em geral.
No caso do plantão noturno, é necessária a comprovação de uma urgência "qualificada", ou seja, aquela urgência que impeça o aguardo da análise do pedido pelo juiz natural do processo, no horário do próximo expediente forense regular e, no caso vertente, inexiste indicação de tal situação fática.
Analisando os autos, verifica-se que o problema se iniciou há vários dias, bem como, não há laudo médico atualizado, portanto, o fato não é novo, nem contemporâneo ao período de duração da competência episódica deste Plantão Judiciário Noturno.
Ademais, não foi explicitado o motivo pelo qual até a presente data não foi distribuída perante o juízo natural a ação cabível, salientando que na data em que teve início este plantão noturno houve expediente forense regular até às 18h, o qual retornará hoje a partir de 11h.
Ainda há de ser ressaltado que há faturas em aberto, presumindo-se inadimplência, conforme documento de fl. 17.
A matéria suscetível de provocar a atuação do magistrado em regime de plantão judiciário noturno deve tratar de competência excepcional, não podendo ser afastada a competência natural do Juiz ao qual pertence, por lei, o exame da causa.
Dessa forma, verifico que não há na petição inicial justificativa plausível para a distribuição no regime de plantão noturno, em detrimento da competência do Juízo Natural para apreciação da demanda.
Pelo exposto, considerando o disposto no ATO EXECUTIVO nº 61/2015 TJ/RJ e o acima exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido.
Findo o regime de plantão, encaminhem-se ao Juízo Natural.
Alega o agravante, em apertada síntese, que o autor foi submetido a cirurgia cardíaca em 06/10/2024, e que o fato que ensejou a distribuição no Plantão Judiciário Noturno foi a negativa de autorização ao pedido de reabilitação cardíaca, no final da tarde do dia 23/10/2024, estando assim presente a contemporaneidade necessária para o recebimento da ação junto ao plantão judiciário.
Sustenta que a reabilitação cardiovascular é essencial para a recuperação do paciente depois de uma cirurgia cardiáca, e que até mesmo por questões de custo antecipa a alta hospitalar, porém é extremamente necessária para a recuperação física, emocional e social do paciente, inclusive prevenindo futuras complicações, o que justificaria a urgência do provimento pleiteado.
Pede a concessão, em caráter liminar, da tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300, § 2º, do Código de Ritos, determinando que a ré autorize imediatamente o tratamento de reabilitação cardíaca supervisionada por procedimento cirúrgico, bem como a realização de exames e quaisquer outros procedimentos em consequência da cirurgia cardíaca, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, conforme preconizado pelo art. 536, § 1º, do mesmo diploma legal. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso foi distribuído no dia 24/10/2024, às 09:14:55, vindo então concluso para apreciação.
Antes de qualquer análise, bom que se diga que há requisitos legais e constitucionais para acionamento do Plantão Judiciário, que deve ser restrito e apertado aos termos da legislação que o atende, visto que a regra constitucional é o do juiz natural, aquele para o qual é, in casu, aleatoriamente distribuído o processo e dele conhece em primeiro lugar.
Sair dessa regra só se estivermos diante da chamada urgência qualificada, o que, em cognição sumária, parece não ser o caso.
Com efeito, em que pese a alegada importância da reabilitação cardíaca necessária a plena recuperação da saúde do autor/recorrente, não se verifica nos autos do presente recurso nenhum laudo médico atestando a urgência do procedimento, com risco de grave dano se não houver início imediato do tratamento pleiteado.
E neste âmbito, por experiência comum e considerando a natureza do tratamento de reabilitação cardíaca, não se vislumbra de plano uma urgência que não possa aguardar a apreciação do juízo natural da causa, no horário diurno de funcionamento forense, capaz de justificar a apreciação excepcional em sede de Plantão Judiciário, como bem apontado pelo Juiz plantonista.
A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, tendo apreciado com percuciência as questões essenciais do caso, destacando a falta de urgência qualificada e, inclusive, dos requisitos para concessão da liminar pretendida, não tendo o agravante, por seu turno, logrado afastar quaisquer dos fundamentos da decisão recorrida, que não merece qualquer retoque.
Assim, não há, no momento, nenhum elemento que conduza à concessão da liminar por este Desembargador plantonista, subtraindo a competência do órgão julgador prevento, eis que, em cognição sumaríssima, não se verifica aqui qualquer fundamento legal para tanto.
Assim, na estreita cognição proferida em sede de plantão judiciário, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Encaminhem-se à Vice-Presidência para distribuição." Inicialmente requer o autor/agravante o deferimento da gratuidade de justiça para o presente recurso, ao argumento de que se encontra de licença por questões de saúde, o que compromete sua renda.
Narra ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela parte ré, e que, em virtude do aumento abusivo da mensalidade em setembro, de R$ 7.106,48 para R$ 9.869,89, o pagamento da mensalidade do mês de outubro se encontra atrasada, conforme informado pelo proprietário da empresa estipulante.
Pretende o deferimento de tutela de urgência para compelir a parte ré a lhe manter no plano de saúde e a autorizar "o tratamento de reabilitação cardíaca supervisionada por procedimento cirúrgico, bem como a realização de exames e quaisquer outros procedimentos em consequência da cirurgia cardíaca", realizada no dia 06/10/2024.
Despacho nos seguintes termos (indexador 42): Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga o agravante, em cinco dias, a declaração de imposto de renda do exercício 2024.
Caso seja isento de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de...", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Certidão no sentido de que o agravante não se manifestou sobre o despacho supra (indexador 44).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do preparo do recurso no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (indexador 45).
Petição do agravante (indexador 53), com a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de deferimento da gratuidade de justiça, bem como informando que "teve a gratuidade de justiça deferida, bem como a tutela pela Magistrada da 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, nos autos do processo (n° 0828454-70.2024.8.19.0208)." Ressalta que "teve que distribuir nova ação, uma vez que central de distribuição até a presente data, não redistribuiu o processo distribuído no plantão noturno, referente a este Agravo de Instrumento", e que "está aguardando este Egrégio Tribunal de Justiça, redistribuir o processo (0138920-09.2024.8.19.0001), para informar a desistência do mesmo, devido a desídia do setor responsável, portanto, o que enseja a perda superveniente do agravo de instrumento." É o relatório.
Inicialmente, a fim de cooperar com a patrona do agravante, informo que por equívoco a mesma informou no cabeçalho da emenda à inicial distribuída no Plantão Judiciário (processo nº 0138920-09.2024.8.19.0001) o número do processo 0917354-68.2024.8.19.0001, cujo autor tem o mesmo prenome do autor dos presentes autos, Alexsandro, sendo o nome completo Alexsandro de Lima Santos, constando ainda o referido número no e-mail encaminhado pelo Plantão Judiciário à 12ª Vara de Fazenda Pública (indexador 33), cuja remessa, por sua vez, igualmente foi equivocada, visto que se verifica que os autos do processo nº 0917354-68.2024.8.19.0001 se encontram distribuídos à 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Sendo assim, infiro que tais equívocos estão dificultando a distribuição do processo nº 0138920-09.2024.8.19.0001.
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça ao agravante nos autos do processo nº 0828454-70.2024.8.19.0208, reconsidero a decisão do indexador 45 e defiro a gratuidade de justiça para o presente recurso.
Outrossim, na medida em que houve o deferimento da tutela de urgência nos autos do processo nº 0828454-70.2024.8.19.0208, tem-se que o presente recurso perdeu o objeto.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089246-65.2024.8.19.0000 (M) 17CDP E-mail: [email protected] -
02/12/2024 23:48
Não Conhecimento de recurso
-
02/12/2024 10:59
Conclusão
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089246-65.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS AGRAVADA: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS contra decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Orlando Eliazaro Feitosa, em sede de Plantão Judiciário, nos autos da ação proposta em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed - FERJ), nos seguintes termos (indexador 19): "Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ), em que pretende a tutela de urgência para seja a ré compelida a manter o Autor como beneficiário do plano de saúde do Réu até o término do tratamento cardiáco pós operatório, Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de plantão noturno é distinto daquele que norteia os pedidos de liminares e/ou antecipação de tutela em geral.
No caso do plantão noturno, é necessária a comprovação de uma urgência "qualificada", ou seja, aquela urgência que impeça o aguardo da análise do pedido pelo juiz natural do processo, no horário do próximo expediente forense regular e, no caso vertente, inexiste indicação de tal situação fática.
Analisando os autos, verifica-se que o problema se iniciou há vários dias, bem como, não há laudo médico atualizado, portanto, o fato não é novo, nem contemporâneo ao período de duração da competência episódica deste Plantão Judiciário Noturno.
Ademais, não foi explicitado o motivo pelo qual até a presente data não foi distribuída perante o juízo natural a ação cabível, salientando que na data em que teve início este plantão noturno houve expediente forense regular até às 18h, o qual retornará hoje a partir de 11h.
Ainda há de ser ressaltado que há faturas em aberto, presumindo-se inadimplência, conforme documento de fl. 17.
A matéria suscetível de provocar a atuação do magistrado em regime de plantão judiciário noturno deve tratar de competência excepcional, não podendo ser afastada a competência natural do Juiz ao qual pertence, por lei, o exame da causa.
Dessa forma, verifico que não há na petição inicial justificativa plausível para a distribuição no regime de plantão noturno, em detrimento da competência do Juízo Natural para apreciação da demanda.
Pelo exposto, considerando o disposto no ATO EXECUTIVO nº 61/2015 TJ/RJ e o acima exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido.
Findo o regime de plantão, encaminhem-se ao Juízo Natural." Interposto agravo de instrumento em face da decisão supra no Plantão Judiciário, o recurso não foi conhecido, nos seguintes termos (indexador 29): "Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em sede de plantão judiciário, objetivando a reforma de decisão do Juiz do Plantão que deixou de conhecer do pedido, considerando disposto no ATO EXECUTIVO nº 61/2015 TJ/RJ, nos seguintes termos, in verbis: "Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXSANDRO RAMOS DE FREITAS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ), em que pretende a tutela de urgência para seja a ré compelida a manter o Autor como beneficiário do plano de saúde do Réu até o término do tratamento cardiáco pós operatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de plantão noturno é distinto daquele que norteia os pedidos de liminares e/ou antecipação de tutela em geral.
No caso do plantão noturno, é necessária a comprovação de uma urgência "qualificada", ou seja, aquela urgência que impeça o aguardo da análise do pedido pelo juiz natural do processo, no horário do próximo expediente forense regular e, no caso vertente, inexiste indicação de tal situação fática.
Analisando os autos, verifica-se que o problema se iniciou há vários dias, bem como, não há laudo médico atualizado, portanto, o fato não é novo, nem contemporâneo ao período de duração da competência episódica deste Plantão Judiciário Noturno.
Ademais, não foi explicitado o motivo pelo qual até a presente data não foi distribuída perante o juízo natural a ação cabível, salientando que na data em que teve início este plantão noturno houve expediente forense regular até às 18h, o qual retornará hoje a partir de 11h.
Ainda há de ser ressaltado que há faturas em aberto, presumindo-se inadimplência, conforme documento de fl. 17.
A matéria suscetível de provocar a atuação do magistrado em regime de plantão judiciário noturno deve tratar de competência excepcional, não podendo ser afastada a competência natural do Juiz ao qual pertence, por lei, o exame da causa.
Dessa forma, verifico que não há na petição inicial justificativa plausível para a distribuição no regime de plantão noturno, em detrimento da competência do Juízo Natural para apreciação da demanda.
Pelo exposto, considerando o disposto no ATO EXECUTIVO nº 61/2015 TJ/RJ e o acima exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido.
Findo o regime de plantão, encaminhem-se ao Juízo Natural.
Alega o agravante, em apertada síntese, que o autor foi submetido a cirurgia cardíaca em 06/10/2024, e que o fato que ensejou a distribuição no Plantão Judiciário Noturno foi a negativa de autorização ao pedido de reabilitação cardíaca, no final da tarde do dia 23/10/2024, estando assim presente a contemporaneidade necessária para o recebimento da ação junto ao plantão judiciário.
Sustenta que a reabilitação cardiovascular é essencial para a recuperação do paciente depois de uma cirurgia cardiáca, e que até mesmo por questões de custo antecipa a alta hospitalar, porém é extremamente necessária para a recuperação física, emocional e social do paciente, inclusive prevenindo futuras complicações, o que justificaria a urgência do provimento pleiteado.
Pede a concessão, em caráter liminar, da tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300, § 2º, do Código de Ritos, determinando que a ré autorize imediatamente o tratamento de reabilitação cardíaca supervisionada por procedimento cirúrgico, bem como a realização de exames e quaisquer outros procedimentos em consequência da cirurgia cardíaca, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, conforme preconizado pelo art. 536, § 1º, do mesmo diploma legal. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso foi distribuído no dia 24/10/2024, às 09:14:55, vindo então concluso para apreciação.
Antes de qualquer análise, bom que se diga que há requisitos legais e constitucionais para acionamento do Plantão Judiciário, que deve ser restrito e apertado aos termos da legislação que o atende, visto que a regra constitucional é o do juiz natural, aquele para o qual é, in casu, aleatoriamente distribuído o processo e dele conhece em primeiro lugar.
Sair dessa regra só se estivermos diante da chamada urgência qualificada, o que, em cognição sumária, parece não ser o caso.
Com efeito, em que pese a alegada importância da reabilitação cardíaca necessária a plena recuperação da saúde do autor/recorrente, não se verifica nos autos do presente recurso nenhum laudo médico atestando a urgência do procedimento, com risco de grave dano se não houver início imediato do tratamento pleiteado.
E neste âmbito, por experiência comum e considerando a natureza do tratamento de reabilitação cardíaca, não se vislumbra de plano uma urgência que não possa aguardar a apreciação do juízo natural da causa, no horário diurno de funcionamento forense, capaz de justificar a apreciação excepcional em sede de Plantão Judiciário, como bem apontado pelo Juiz plantonista.
A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, tendo apreciado com percuciência as questões essenciais do caso, destacando a falta de urgência qualificada e, inclusive, dos requisitos para concessão da liminar pretendida, não tendo o agravante, por seu turno, logrado afastar quaisquer dos fundamentos da decisão recorrida, que não merece qualquer retoque.
Assim, não há, no momento, nenhum elemento que conduza à concessão da liminar por este Desembargador plantonista, subtraindo a competência do órgão julgador prevento, eis que, em cognição sumaríssima, não se verifica aqui qualquer fundamento legal para tanto.
Assim, na estreita cognição proferida em sede de plantão judiciário, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Encaminhem-se à Vice-Presidência para distribuição." Inicialmente requer o autor/agravante o deferimento da gratuidade de justiça para o presente recurso, ao argumento de que se encontra de licença por questões de saúde, o que compromete sua renda.
Narra ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela parte ré, e que, em virtude do aumento abusivo da mensalidade em setembro, de R$ 7.106,48 para R$ 9.869,89, o pagamento da mensalidade do mês de outubro se encontra atrasada, conforme informado pelo proprietário da empresa estipulante.
Pretende o deferimento de tutela de urgência para compelir a parte ré a lhe manter no plano de saúde e a autorizar "o tratamento de reabilitação cardíaca supervisionada por procedimento cirúrgico, bem como a realização de exames e quaisquer outros procedimentos em consequência da cirurgia cardíaca", realizada no dia 06/10/2024.
Despacho nos seguintes termos (indexador 42): Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga o agravante, em cinco dias, a declaração de imposto de renda do exercício 2024.
Caso seja isento de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de...", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Certidão no sentido de que o agravante não se manifestou sobre o despacho supra (indexador 44). É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça para o presente recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre matéria tratada pela Constituição da República de 1988, que confere ao Estado, no artigo 5º, LXXIV, o dever positivo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem perder de vista o dever de garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV).
No plano infraconstitucional, os artigos 98 e seguintes do CPC e demais artigos da Lei de Assistência Judiciária, desde que compatíveis com o regramento daquele código, por força do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulam a gratuidade de justiça.
A norma prevista no artigo 99, §3º, do CPC/2015, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no §2° que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esta E.
Corte firmou, antes do advento do código em vigor, entendimento, através do Enunciado n. 39, de que o juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". "Art. 5º - LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos." Considerando que o agravante não cumpriu o despacho que determinou a juntada da última declaração de rendas ou comprovante de isenção, não comprovou a hipossuficiência financeira alegada.
Ademais, compulsando-se os autos de origem (processo nº 0917354-68.2024.8.19.0001), verifica-se que foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor, eis que o contracheque juntado no indexador 146870561 demonstra que o mesmo aufere remuneração bruta mensal superior a R$ 18.000,00 e líquida maior do que R$ 9.000,00.
Veja-se: Diante do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Comprove o agravante o preparo do recurso no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089246-65.2024.8.19.0000 (M) E-mail: [email protected] -
26/11/2024 21:50
Gratuidade da Justiça
-
07/11/2024 11:35
Conclusão
-
07/11/2024 11:31
Documento
-
30/10/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
25/10/2024 17:30
Mero expediente
-
25/10/2024 11:13
Conclusão
-
25/10/2024 11:00
Distribuição
-
24/10/2024 18:06
Remessa
-
24/10/2024 17:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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