TJRJ - 0841751-26.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCO DE LIMA SABINO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841751-26.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS FRANCO DE LIMA SABINO EXECUTADO: MERCADO PAGO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de devedor, em que alega o executado, em síntese, ser indevida a execução de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que "a intimação da sentença que fixou as astreintes apenas foi publicada no Diário Oficial, não havendo a intimação pessoal da parte, pelo que o título ora executado padece de vícios processuais que levam a sua anulação." As alegações do executado não merecem ser acolhidas.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é suficiente a intimação do advogado constituído para cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido é o Enunciado nº 7.2.1 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. " Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente (id 173943271).
Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:28
Outras Decisões
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04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total, BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença,a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. -
26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 08:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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09/10/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/10/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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