TJRJ - 0808089-63.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:34
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LARA CORDEIRO DE OLIVEIRA VIANNA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0808089-63.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILDO DA SILVA RÉU: CLARO S.A, TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação movida por DENILDO DA SILVA em face de CLARO S.A, TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos com a primeira ré relativos a linha de nº (22) 99726-6851; b) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência..
No entanto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prova mínima dos fatos alegados na inicial conduz à improcedência do pedido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "A ausência de provas quanto à existência das contas nos períodos reclamados leva à perda da essência da pretensão autoral.
Correta a sentença de improcedência por falta de prova mínima constitutiva do direito do autor"1. "Se o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial"2.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por [Nome da Parte Autora], por ausência de prova mínima do direito alegado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil , observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0808089-63.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILDO DA SILVA RÉU: CLARO S.A, TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação movida por DENILDO DA SILVA em face de CLARO S.A, TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos com a primeira ré relativos a linha de nº (22) 99726-6851; b) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência..
No entanto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prova mínima dos fatos alegados na inicial conduz à improcedência do pedido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "A ausência de provas quanto à existência das contas nos períodos reclamados leva à perda da essência da pretensão autoral.
Correta a sentença de improcedência por falta de prova mínima constitutiva do direito do autor"1. "Se o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial"2.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por [Nome da Parte Autora], por ausência de prova mínima do direito alegado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil , observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2022 21:37
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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