TJRJ - 0825148-93.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:28
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA GOULART
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26/03/2025 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/03/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/01/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...fez consulta no portal “Meu INSS” para verificar empréstimos consignados, haja vista que foram creditados quantias na sua conta bancária não solicitados, foi quando descobriu que desde maio de 2019, está sendo descontado a quantia mensal de R$ 166,55, referente ao empréstimo consignado – contrato nº 22-83703689/19 dividido em 72 parcelas no valor supostamente liberado de R$ 6.863,38; 2 – Ocorre que, o autor sente-se indignado e lesado com tal informação de que havia contraído tal valor, uma vez que jamais fez nenhum tipo de contrato, e que NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, BEM COMO NÃO RECEBEU O VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO...” Requer a tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora paga há mais de 05 anos parcelas de empréstimo que afirma não reconhecer, não vislumbro urgência que justifique a concessão da medida antecipada.
Tal circunstância não macula o direito da parte autora, porém reforça a inviabilidade do deferimento da tutela de urgência, sendo indispensável o contraditório e a devida dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a de tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
26/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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