TJRJ - 0015261-91.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 23:48
Documento
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25/08/2025 23:48
Documento
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25/08/2025 23:48
Documento
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11/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Intimação
Embargante: RODRIGO REIS DE CARVALHO Advogado (a): VIVIAN ALVES BOREL PINTO (RJ220437) Embargado: EVA IZABEL DA COSTA Procurador: Advogado (a): HUEDSON DIAS DE LOUREDO (RJ84620) ASSENTADA Aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2025, perante este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Itaboraí, na presença da MM.
Juíza, Doutora LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA, às 14h, feito o pregão, compareceram o embargante e seu patrono, assim como a embargada e seu advogado e duas testemunhas.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Redesigno a audiência para o dia 21/10/2025, às 13rs.
Intimem-se as testemunhas da embargada por OJA.
Saem intimados os presentes .
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento desta, às 14h30min.
Eu,___________, Carlos Typaldo Caritato, a digitei e subscrevo.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juíza de Direito -
07/08/2025 09:51
Audiência
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06/08/2025 16:21
Decisão ou Despacho
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04/08/2025 23:51
Juntada de petição
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01/08/2025 21:23
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 279: Defiro o prazo suplementar de cinco dias. 2.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2025, às 14:00 horas. 3.
Saliento aos patronos das partes que estes ficarão incumbidos de informar/intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. -
03/06/2025 12:49
Audiência
-
03/06/2025 10:43
Conclusão
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29/05/2025 16:57
Juntada de petição
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26/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:17
Juntada de petição
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22/05/2025 17:38
Juntada de petição
-
22/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 22:49
Juntada de petição
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19/04/2025 16:07
Conclusão
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19/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 23:11
Juntada de petição
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27/03/2025 20:17
Juntada de petição
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11/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:19
Conclusão
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06/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:20
Juntada de petição
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24/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 23:13
Juntada de petição
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21/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
... de Fátima Magalhães da Costa o imóvel denominado lote 32 da quadra 06 do loteamento RETIRO SÃO JOAQUIM, nesta Cidade.
Contudo, no mês de outubro do corrente ano foi surpreendido com a ordem de desocupar o imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Segundo consta do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro visam o desfazimento ou impedimento ou ameaça a constrição sobre bens que terceiro possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, verifica-se, em sede de cognição sumária, que está suficientemente provada a posse do Embargante (fls. 25/39), sendo cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como a manutenção provisória da posse (art. 678 do CPC).
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos autos de reintegração de posse referentes ao imóvel em litígio até decisão final dos embargos opostos.
Defiro ao Embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Manifeste-se a Embargada. -
17/11/2024 14:22
Conclusão
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17/11/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:22
Apensamento
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06/11/2024 11:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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