TJRJ - 0821336-61.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0821336-61.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
A.
D.
S., TACIANA DE ARAUJO TORRES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a parte Ré apresentou contestação em ID:165956816, tempestivamente.
Sobre resposta de ofício de id:159610610.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, as partes para que especifiquem provas.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
LUCAS MARTINS NOBRE DA SILVA -
16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de AGATHA DE ARAUJO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de TACIANA DE ARAUJO TORRES em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821336-61.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
A.
D.
S., TACIANA DE ARAUJO TORRES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a)Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. b) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora – menor e legalmente representada - pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão consignado (RCC)cuja celebração não reconhece.
Como é cediço,a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é importante destacar os aspectos inerentes à condição de consumidor da parte autora, sendo inafastável a incidência das respectivas normas protetivas.
Na espécie, trata-se de prova negativa inviável de ser produzida pela parte autora, porquanto impossível apresentar o contrato que alega não ter celebrado, competindo ao demandado, por essa razão, comprovar a realização do negócio jurídico discutido.
Outrossim, ante a documentação pertinente acostada aos autos, e a ciência de uma miríade de ações judiciais geradas em decorrência de fraudes em contratos de crédito, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, não se podendo imputar tal responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação.
Permitir a manutenção dos descontos sobre os rendimentosda parte autora, privando-a do capital descontado em função de negócio jurídico controvertido em juízo, implica verdadeira inversão da lógica da tutela do consumidor, presumidamente hipossuficiente.
Por fim, certo é que a concessão da tutela pretendida acarreta menos prejuízos à instituição financeira, uma vez que, reconhecida a validade do contrato, poderá o credor reaver os valores inadimplidos com os acréscimos legais e contratuais.
Em outras palavras, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIApara determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato impugnado(qual seja, Reserva de Cartão Consignado - RCC), de número 0055517214.
OFICIE-SEà fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. A. D. S. - CPF: *77.***.*27-80 (AUTOR).
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26/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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