TJRJ - 0003708-66.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:56
Remessa
-
02/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 20:05
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso index 320 é tempestivo e a parte é isenta da preparo.
Ao autor/recorrido em contrarrazões.
Vania,01/25457. -
14/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:14
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por KAREN ROMANELI LOPES em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal do quadro de profissionais da educação do Município de Barra Mansa, tendo sido admitida em 01/04/2012 para exercer a função de Auxiliar de Recreação / Auxiliar de Educação, matrícula nº 15642, conforme documento em anexo, trabalhando uma carga horária de 40 horas semanais. Aduz que, após a aprovação da Lei Municipal nº 4.468/15, o Município, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art. 11 da referida Lei Municipal.
Entretanto, informa que o réu não vem cumprindo o estabelecido na referida Lei Municipal de 2015, mesmo tendo transcorrido aproximadamente 2 (dois) anos, o que motivou inclusive a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme documento incluso. Afirma ainda que a lei municipal de nº4468/2015 reduziu a jornada de trabalho da parte Autora para 30 horas semanais, conforme preconiza os art. 4º, inciso II c/c art. 6º, inciso II c/c art. 8º, inciso II, ambos da lei 4468/2015, entretanto, na prática, o réu vem exigindo da parte autora o cumprimento mínimo de carga horária de 40 horas. Requer a procedência dos pedidos para condenar o município réu: i) a proceder ao enquadramento de fato e de direito da parte autora e, consequentemente, adequação de seus vencimentos de acordo com a Lei Municipal 4.468, bem como as progressões que ocorrerem durante o trâmite do presente feito, observando o disposto no artigo 13, §5º da Lei Municipal 4468 de 2015; ii) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não observância do enquadramento contido no item anterior, bem como seus consectários legais; iii) a adequação da jornada de trabalho para 30 horas semanais e efetuar o pagamento das horas extraordinárias excedentes a jornada de 30 horas semanais. A inicial veio instruída pelas documentações de fls. 12/118. Despacho concedendo a gratuidade de justiça à parte autora à fl. 120.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva às fls. 125/140.
Réplica às fls. 151/155.
Sentença às fls. 158/167, reconhecendo a ineficácia da Lei Municipal 4.468/2015, julgando improcedente o pedido.
Acórdão de fls.228/243 declarando prejudicado o recurso, anulando, de ofício, a sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito. II.a- Enquadramento: Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009). Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro. Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei. Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte: Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei. §1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro. (...) §5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento §6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira: I - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X): a) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; II - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII): a) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada; b) Classe B - Nível Médio; c) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; f) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; III - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV): a) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal; b) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado; c) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado; d) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado; (...) §9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos. Portanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço. No caso dos autos, a parte autora, servidora pública municipal, foi investida no cargo de Auxiliar de Recreação / Auxiliar de Educação, admitida em 01/04/2012 e matriculada sob o n° 15642. Tem-se, portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito da parte autora à progressão por tempo de serviço e formação previstos no artigo 11, § 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao profissional que tenha atingido a Classe C de sua respectiva tabela de vencimento, conforme inciso II do art. 14 da lei 4.468/2015. II.b- Horas extras: A Lei Municipal nº 4.468/2015 dispõe, de forma expressa, em seu art. 8º, as jornadas de trabalho semanal dos servidores públicos abrangidos por tal diploma.
No caso dos autos, será de 30 (trinta) horas (inciso II).
No mesmo sentido, o art. 9º, inciso I da mesma norma, consagra o direito à contraprestação pecuniária das horas que excedam tal limite, observando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Trata-se, portanto, de norma específica que vincula a Administração Pública Municipal, devendo ser observada enquanto vigente, salvo hipótese de revogação expressa ou superveniente, o que não se verifica nos autos. Como se observa dos documentos de fl. 41 a parte autora faz jus ao pagamento de horas extras, já que labora em uma jornada de 40 (quarenta) horas. No que tange aos consectários legais (reenquadramento e horas extras), deve-se observar as teses contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, que, com a entrada em vigor da EC 113 /2021, a atualização do débito passa a ser feita, uma única vez, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o réu: a) Proceda ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao profissional que tenha atingido a Classe C de sua respectiva tabela de vencimento, conforme inciso II do art. 14 da lei 4.468/2015. b) Proceda à adequação da jornada semanal de trabalho do autor para 30 horas semanais, de acordo com o art. 8º inciso II da Lei 4468 de 2015; c) Pague as horas extraordinárias excedentes a jornada de 30 horas semanais efetivamente trabalhadas pela parte autora desde a vigência da lei; d) Pague as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021. Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento. Publique-se e intimem-se. -
13/03/2025 14:43
Conclusão
-
13/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:42
Decurso de Prazo
-
10/12/2024 10:26
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando a anulação da sentença, dou seguimento à fase instrutória. Às partes em prova.
Fls. 278/280: indefiro a suspensão requerida, eis que não se trata de piso nacional, mas sim reenquadramento.
Barra Mansa, 30/10/2024.
Fellippe Bastos Silva Alves - Juiz Titular -
19/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:51
Conclusão
-
07/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:42
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
31/01/2024 10:04
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:30
Trânsito em julgado
-
08/08/2023 19:32
Remessa
-
08/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:31
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:32
Juntada de petição
-
11/01/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2022 18:30
Conclusão
-
19/09/2022 18:30
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:45
Juntada de documento
-
23/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:03
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 14:48
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2022 14:48
Conclusão
-
20/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821056-90.2024.8.19.0008
Fabiana Cristina Machado Antonio
Inss
Advogado: Emanuele Brito Beordo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 18:31
Processo nº 0812019-39.2024.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Pato Verdini
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 17:39
Processo nº 0019018-77.2020.8.19.0203
Jorge Luiz Barroca Bezerra
Mario Jose da Silveira Pires Fialho
Advogado: Denise Poeys Fujii
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2020 00:00
Processo nº 0821215-33.2024.8.19.0008
Alice Ane dos Santos Neto Fernandes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:30
Processo nº 0002847-80.2022.8.19.0007
Lurdes de Fatima da Caridade
Vilson Damazio
Advogado: Ana Paula Rodrigues Maio Portal da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 00:00