TJRJ - 0000919-82.2019.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:14
Conclusão
-
27/08/2025 09:17
Juntada de petição
-
21/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 23:59
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de SHIRLEI OLIVEIRA CARVALHO.
A autora alega, em síntese, que em 17/09/2012, ao se dirigir ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Resende para declarar o óbito de seu pai, a serventia, por erro, registrou a própria autora como falecida (fls. 3-8).
Afirma que, em decorrência deste erro, enfrentou por longo período dificuldades para agendar consultas e exames no Sistema Único de Saúde (SUS), e que o erro só foi corrigido em 2016, após intervenção do Ministério Público (fls. 4-5).
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 9-18).
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (fl. 37).
A ação foi originalmente proposta em face do Cartório, tendo havido a retificação do polo passivo para constar o então responsável pelo expediente, CRISTIAN ARAÚJO ALBUQUERQUE DIAS (fl. 110).
A sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva (fls. 232-234) foi anulada em grau de recurso (fls. 274-280), para que se oportunizasse à autora a adequação do polo passivo.
Emendada a inicial (fls. 327-328), a presente ação passou a ser movida em face de SHIRLEI OLIVEIRA CARVALHO, responsável pela serventia à época dos fatos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 396-407).
Arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos danos alegados, sustentando que a demora da autora em buscar a retificação do registro (quase quatro anos) demonstra a inexistência de prejuízo efetivo.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 408-445).
Réplica às fls. 452-458.
Instadas a se manifestarem em provas (fl. 461), a parte ré declarou não ter outras a produzir (fls. 464-465), e a parte autora permaneceu silente (fl. 467).
Foi deferida a gratuidade de justiça à ré (fl. 500).
Os autos vieram conclusos para sentença (fl. 505). É o relatório.
Fundamento e decido.
A ré sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que transcorreu o prazo de três anos entre a data do ato (17/09/2012) e a propositura da ação.
Contudo, a pretensão de reparação civil nasce com a violação do direito, mas o seu exercício, e por conseguinte o início da contagem do prazo prescricional, subordina-se à ciência do dano e de sua autoria pelo titular do direito violado.
Trata-se da aplicação do princípio da actio nata .
No caso em tela, a autora afirma que apenas tomou conhecimento do erro registral que a declarou como falecida quando enfrentou dificuldades no sistema de saúde.
A documentação dos autos, especialmente o procedimento administrativo de retificação do registro de óbito (fls. 72-88), indica que a autora tomou as providências para a correção do erro em junho de 2016 (fl. 72).
Esta data deve ser considerada como o marco inicial da ciência inequívoca do dano, momento a partir do qual começou a fluir o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 31/01/2019 (fl. 2), antes do término do prazo prescricional, que ocorreria em junho de 2019, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço notarial, à ocorrência de dano moral e ao dever de indenizar.
A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por prejuízos causados a terceiros é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94.
O fato ilícito é incontroverso e está documentalmente comprovado.
A certidão de óbito do pai da autora, lavrada em 17/09/2012, consignou equivocadamente os dados de identificação da declarante (a autora, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS) como se fossem do falecido (fl. 90).
O erro foi, inclusive, objeto de procedimento de retificação judicial (fls. 72-88).
A ré, SHIRLEI OLIVEIRA CARVALHO, era a responsável pelo expediente do cartório na data da lavratura do ato (fl. 90), sendo, portanto, a parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes do serviço notarial prestado sob sua responsabilidade.
A conduta culposa da serventia é manifesta, decorrente da falta de atenção e cuidado na coleta e registro dos dados, o que configura negligência e imperícia na prestação de um serviço que exige fé pública e precisão absoluta.
O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria gravidade do fato.
Ser oficialmente declarado como morto é uma das mais graves ofensas que se pode infligir aos direitos da personalidade de um indivíduo.
Tal situação gera angústia, aflição e um sentimento de impotência e aniquilamento civil, que transcendem o mero aborrecimento.
A morte civil imposta à autora, ainda que temporária, a privou do pleno exercício de sua cidadania, causando-lhe, como narrado, embaraços em sua vida cotidiana, como o acesso a serviços públicos essenciais de saúde.
A alegação da ré de que a demora em buscar a retificação afastaria o dano não se sustenta, pois o dano moral se consumou com o registro errôneo e se prolongou no tempo, sendo a demora na descoberta do fato apenas um indicativo da dimensão dos transtornos vivenciados.
Configurados o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
ERRO NO ASSENTAMENTO, CONSTANDO O COMUNICANTE COMO FALECIDO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Ação em que o autor pleiteia a reparação de danos materiais e morais por ter constado como falecido em certidão de óbito lavrada em Cartório do Registro Civil.
Autor que se dirigiu ao tabelionato para comunicar o óbito de seu irmão.
Preliminar de inépcia da inicial que se afasta.
Responsabilidade pessoal e objetiva do Tabelião pela falha no assentamento.
Dano material não configurado.
Dano moral caracterizado, efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Verba indenizatória arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença que se mantém integralmente.
Hipótese que comporta honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Honorários recursais majorados em 3% (três por cento).
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00114983920158190204) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 35.000,00, pleiteado pela autora, mostra-se excessivo.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade do erro e o período em que a autora constou como falecida, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre a dupla função, compensatória e pedagógica, da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, SHIRLEI OLIVEIRA CARVALHO, a pagar à autora, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (17/09/2012), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária, pelos índices da CGJ/RJ, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida (fl. 500), na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:27
Conclusão
-
10/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que as declarações de imposto de renda juntadas pela ré indicam ausência de rendimentos tributáveis, corroborando a alegação de baixa renda atual, ainda que exista patrimônio declarado; e considerando que parte substancial do patrimônio listado consiste em bens imóveis, cuja baixa liquidez pode dificultar a disponibilidade imediata de recursos para as despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente SHIRLEI OLIVEIRA CARVALHO./r/r/n/nProceda-se às anotações pertinentes.
Intimem-se./r/r/n/nPreclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. -
29/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:59
Conclusão
-
16/04/2025 08:59
Assistência judiciária gratuita
-
11/03/2025 11:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:52
Conclusão
-
04/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:46
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se em provas as partes. -
07/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:45
Conclusão
-
10/09/2024 09:40
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:09
Documento
-
16/08/2024 16:34
Juntada de petição
-
05/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:38
Juntada de petição
-
27/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:23
Documento
-
18/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:25
Conclusão
-
12/12/2023 09:17
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:18
Conclusão
-
26/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:57
Conclusão
-
17/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:22
Documento
-
26/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:40
Conclusão
-
30/01/2023 15:32
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:36
Documento
-
30/11/2022 15:12
Expedição de documento
-
11/11/2022 15:30
Expedição de documento
-
07/10/2022 08:22
Juntada de petição
-
05/10/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 16:52
Conclusão
-
29/07/2022 09:04
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:55
Conclusão
-
27/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:47
Remessa
-
19/08/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:08
Juntada de petição
-
23/07/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:18
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2021 14:27
Conclusão
-
07/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:03
Documento
-
07/01/2021 11:19
Conclusão
-
07/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 19:41
Documento
-
30/11/2020 17:14
Juntada de petição
-
13/11/2020 05:24
Juntada de petição
-
06/11/2020 09:41
Juntada de petição
-
09/10/2020 13:24
Expedição de documento
-
08/10/2020 22:15
Expedição de documento
-
08/10/2020 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 15:02
Audiência
-
02/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 18:57
Conclusão
-
04/09/2020 09:26
Juntada de petição
-
31/08/2020 16:05
Juntada de petição
-
19/08/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 07:25
Conclusão
-
20/07/2020 14:50
Juntada de petição
-
15/07/2020 15:24
Juntada de petição
-
13/07/2020 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 22:23
Conclusão
-
30/06/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 14:48
Conclusão
-
16/03/2020 14:48
Outras Decisões
-
21/02/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2020 16:04
Conclusão
-
24/01/2020 09:01
Juntada de petição
-
19/01/2020 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:27
Conclusão
-
10/06/2019 14:32
Juntada de petição
-
29/05/2019 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:41
Juntada de petição
-
09/05/2019 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:28
Juntada de petição
-
16/04/2019 13:33
Juntada de petição
-
02/04/2019 10:21
Documento
-
13/03/2019 11:33
Expedição de documento
-
12/03/2019 11:02
Expedição de documento
-
11/03/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2019 18:54
Audiência
-
01/03/2019 13:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/03/2019 13:58
Conclusão
-
18/02/2019 16:16
Juntada de petição
-
07/02/2019 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2019 10:46
Conclusão
-
01/02/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:46
Juntada de documento
-
31/01/2019 21:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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