TJRJ - 0872525-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:28
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:28
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 17:25
Juntada de petição
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05/02/2025 11:53
Juntada de petição
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRONICA Processo nº: 0872525-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GUILHERME ALMEIDA CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
30/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:41
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872583-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA PEIXOTO DE MIRANDA ESPIRITO SANTO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
04/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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26/11/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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