TJRJ - 0806341-87.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HILMA SOUSA VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806341-87.2022.8.19.0210 REQUERENTE: HILMA SOUSA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILMA SOUSA VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por HILMA SOUZA VIEIRAem face de BANCO C6 BANK S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A.
HILMA SOUSA VIEIRA alega ter sido vítima de um golpe, no qual desconhecidos utilizaram seus dados para contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 31.314,71, sem sua autorização.
O valor foi depositado em uma conta no BRB, que a autora não reconhece.
Ela pede a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a suspensão dos descontos futuros e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, além da concessão de assistência judiciária gratuita.
Junta documentos.
Decisão em fls. 44 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados.
Em fls. 46 o BANCO C6 CONSIGNADO demonstra que a contratação do empréstimo foi realizada por meio de um processo seguro, com envio de documentos e selfie pela autora.
Afirma que a operação foi regular e que a autora não procurou resolver o problema administrativamente antes de judicializar.
Requer a improcedência dos pedidos, a devolução do valor creditado (caso o contrato seja anulado) e a fixação de honorários mínimos.
O BRB contesta as alegações em fls. 71, argumentando que HILMA SOUSA VIEIRA forneceu voluntariamente seus dados e documentos a terceiros, sendo responsável exclusiva pelo ocorrido.
A instituição alega que seguiu todas as normas do Banco Central e que não houve falha em seus serviços.
Requer a improcedência da ação, a redução do valor da causa para R$ 1.000,00 e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Na réplica de fls. 80, a autora reitera suas alegações iniciais, afirmando que a defesa do BANCO C6 BANK não destruiu seus argumentos.
Solicita o saneamento do processo e mantém todos os pedidos originais, incluindo a suspensão dos descontos e a indenização por danos morais.
Documentos apresentados em fls. 91.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 98.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque o benefício foi concedido com base na prova documental apresentada, não tendo a ré feito a contraprova pertinente.
Analisa-se a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pela parte ré.
Sustenta o impugnante que o valor fixado inicialmente pela autora não refletiria adequadamente o proveito econômico da demanda, requerendo sua revisão com base em parâmetros subjetivos.
Contudo, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa é aquele atribuído pelo autor, salvo demonstração de erro manifesto ou divergência em relação aos critérios legais.
No presente caso, a inicial fundamentou o valor declarado com base no montante objetivamente pretendido, atendendo aos requisitos da lei.
A impugnação, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar vício na quantificação inicial, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse sentido, a doutrina processualista consagra que a fixação do valor da causa pelo autor tem caráter prima facie, cabendo ao juiz mantê-lo caso não haja incongruência flagrante com os pedidos ou com a legislação aplicável.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, "o juiz só deve alterar o valor da causa se houver evidente desproporção entre este e o interesse jurídico em disputa, sob pena de usurpar a função do autor na definição do objeto litigioso" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Civil. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 512).
Não restando comprovada qualquer distorção que justifique a revisão do valor declarado, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o quantum inicialmente estabelecido.
A ilegitimidade passiva, nos termos do art. 75 do CPC/2015, pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o réu e a lide.
Para sua análise, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade sobre a legitimidade deve ser realizado com base nas alegações fáticas da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados (art. 335, CPC/2015).
Contudo, essa presunção não é absoluta e cede quando a própria narrativa do autor ou os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. esclarece: "A teoria da asserção não dispensa o autor de indicar, ainda que de forma preliminar, elementos que justifiquem a vinculação do réu à lide.
Se a própria narrativa ou os documentos anexados demonstram a ausência de relação jurídica, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 192).
Provado o liame no plano material, a preliminar deve ser afastada.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, inexiste prova de falha nos sistemas de segurança das rés, sendo certo que a os fatos somente ocorreram porque a própria consumidora repassou dados sensíveis para terceiros, fato esse expressamente confessado na inicial em fls. 2.2.
Nesta esteira, resta devidamente configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ALEGA QUE RECEBEU SMS COM NOTÍCIA DE QUE UMA COMPRA NO SITE DAS LOJAS AMERICANAS FOI APROVADA EM SEU NOME E QUE, PARA CANCELAR A AQUISIÇÃO, DEVERIA ENTRAR EM CONTATO COM O NÚMERO DE TELEFONE INFORMADO NO SMS.
AUTORA QUE ENTROU EM CONTATO COM O NÚMERO SUGERIDO E FOI ATENDIDA POR SUPOSTA ATENDENTE DO BANCO BRADESCO, QUE INFORMOU À AUTORA QUE DEVERIA INSTALAR EM SEU CELULAR O APLICATIVO ANYDESK E ACESSAR SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS, CONHECIDA COMO PHISHING.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DA AUTORA, QUE ENTROU EM CONTATO COM NÚMERO TELEFÔNICO QUE NÃO PERTENCE AOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DO BANCO RÉU E INSTALOU EM SEU CELULAR APLICATIVO QUE TAMBÉM NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS OFICIAIS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÓPRIO SITE DO BANCO QUE LISTA QUAIS SÃO OS TELEFONES DOS CANAIS OFICIAIS.
AUTORA QUE NÃO AGIU COM A PRUDÊNCIA NECESSÁRIA AO LIBERAR ACESSO REMOTO AO SEU APARELHO CELULAR, APÓS INSTALAR O APLICATIVO INDICADO PELA SUPOSTA ATENDENTE, O QUE PERMITIU QUE OS FRAUDADORES TIVESSEM ACESSO ÀS SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, (sec)3º, II, DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
ARTIGO 373, I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.¿.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0800271-13.2022.8.19.0062 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Material e Moral.
Relação de consumo.
Golpe do falso funcionário.
Realização de transferências, pagamentos de boletos e empréstimos.
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Apelação da parte autora.
Responsabilidade objetiva.
Incidência da Súmula n° 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dever de efetiva prevenção de danos, na forma do artigo 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a conduta da consumidora, jovem e advogada, foi essencial para o sucesso do golpe, ao realizar as diversas transações requeridas pelo fraudador, no montante de mais de R$ 700,000,00, durante cerca de uma semana, além de baixar em seu celular um aplicativo que fornece acesso remoto ao seu dispositivo, permitindo o total controle pelos criminosos.
A instituição financeira cumpriu seu dever de confirmar se as diversas transações bancárias foram realizadas, através de e-mails e SMS, obtendo resposta positiva.
Além disso, consta no site do banco alerta sobre a denominada Fraude do Falso Funcionário e de diversas outras, de modo que cumpre também ao consumidor o dever de cuidado em relação as movimentações financeiras que realiza.
Ausência de falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva do consumidor/autora, consoante o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Consumerista a excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo. 0058300-78.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO VIA SMS E LIGAÇÃO TELEFÔNICA DECORRENTE DE ENGENHARIA SOCIAL EM QUE TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS COM A PARTICIPAÇÃO DO PRÓPRIO CORRENTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14 (sec) 3º INCISOS I E II DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
MESMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É IMPRESCINDÍVEL ATRIBUIR ALGUMA PARCELA DE RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR NA DEFESA DA SUA SEGURANÇA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, EM QUE O APELANTE, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, BASEADO EM UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA QUE NÃO EXISTIA, BAIXOU UM APLICATIVO EM SEU CELULAR E INFORMOU UM CÓDIGO DE ACESSO, VIABILIZANDO A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0016409-17.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Todas as operações foram realizadas com dados verdadeiros repassados pela própria autora, e não há nenhum elemento que permita concluir pela falha de segurança da parte ré.
Inexiste inclusive dever de a ré fiscalizar o destino dos valores contratados porque, repise-se, foram todas operações com dados verdadeiros cedidos pela própria cliente em absoluto descumprimento de dever de cuidado.
Provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos exatos limites do art. 14, (sec)3°, II, CDC.
Não há substrato para acolhimento do pedido de restituição de valores, na íntegra, notadamente porque os valores foram creditados na conta da autora.
No entanto, a manutenção do contrato, tal como está, faz com que a parte autora tenha que pagar juros e demais encargos sobre obrigações que claramente tiveram ações de fraudadores.
Ao se conceder tutela específica no caso concreto, nos moldes do art. 84, CDC, devem os contratos serem mantidos até a total restituição dos valores que foram disponibilizados pela ré, que deverão apenas ser objeto de correção monetária a contar do depósito, com retorno ao "status quo ante".
Para além disso, a obrigação deve ser extinta, cabendo à autora as consequências inerentes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para ALTERARo comando constante na decisão de fls. 44, com efeitos "ex-tunc", para: I) DECLARARa inexistência de falhas de segurança das rés, tendo o fato ocorrido na esfera da autora e de terceiro.
II) DETERMINARo contrato com o BANCO C6seja mantido até a restituição dos valores que foram disponibilizados pelo réu na operação financeira, afastados todos os juros e encargos contratuais, havendo apenas correção monetária pelo IPCA a contar da data da disponibilidade, sendo certo que após a restituição total dos valores as obrigações devem ser extintas, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II.I) A parte ré BANCO C6 deverá apresentar planilha discriminada e atualizada do andamento de todas as operações, sendo certo que caso a autora tenha pagado quantia a maior, esse saldo deverá ser depositado nos autos.
Por fim,JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Diante do êxito mínimo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806341-87.2022.8.19.0210 REQUERENTE: HILMA SOUSA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILMA SOUSA VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA ________________________________________________________ DESPACHO Considerando o entendimento atual acerca da aceitação tácita de contratos de mútuo, DETERMINO que a parte autora proceda ao depósito incidental das quantias eventualmente creditadas pelo réu em sua conta.
Fica a parte ciente que caso não tenha recebido valores do réu deverá comprovar o alegado com juntada do extrato do mês anterior, do mês do suposto depósito e também do mês seguinte.
Prazo de quinze dias sob pena de julgamento do feito no estado.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte autora e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos na localização "RCLST".
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/12/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de HILMA SOUSA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:00
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de EUCLECIO CALLES em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 06:15
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de EUCLECIO CALLES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de HILMA SOUSA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EUCLECIO CALLES em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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