TJRJ - 0801684-73.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2025 17:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
02/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801684-73.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENY SOUZA DE QUEIROZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MILLENY SOUZA DE QUEIROZ em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré lhe atribuiu uma cobrança faturada de R$ 1.242,22 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Afirmou que que realizou o parcelamento do TOI acima, para não ter suspenso o serviço.
Aduziu que a ré efetuou a suspensão do serviço, quando se dirigiu ao seu estabelecimento e teve ciência de outro TOI, no valor de R$ 328,19 (trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
Requereu a condenação da ré a efetuar o cancelamento dos TOI’s e das cobranças a eles vinculadas, inclusive o parcelamento; a condenação da ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel; a condenação da ré a efetuar a devolução em dobro dos valores pagos a título de TOI; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Decisão do evento 116300328 que deferiu a antecipação de tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que constatou irregularidades no medidor do imóvel da parte autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 131538625. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não existe razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidades por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados – DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da parte autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, os valores imputados a título de irregularidade, por serem unilaterais e potestativos, não podem prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar os termos de ocorrência e inspeção e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débitos que sequer foram levantados legalmente.
Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a parte autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela parte autora.
A perícia no relógio atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a parte autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência.
Frise-se que para a demonstração de que a parte autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isto poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Entretanto, a ré, de forma unilateral, “acabou” com as irregularidades e disse que a parte autora o havia violado e lhe imputou cobranças retroativas supostamente não medidas.
Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal, razão pela qual deve ser condenada a ré a cancelar os TOI’s e os débitos a eles vinculados, inclusive o parcelamento do primeiro TOI, bem como a providenciar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica.
O pedido de danos materiais não pode ser acolhido, pois a parte autora não anexou aos autos o comprovante de pagamento da entrada do parcelamento, nem anexou aos autos as faturas com a inclusão das parcelas do TOI, devidamente acompanhadas dos comprovantes de pagamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido no presente caso.
Com efeito, as arbitrariedades praticadas pela ré, por si só, já seriam suficientes à ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora manipulado ao argumento de que a parte autora, de forma intencional, o teria fraudado para pagar menos energia elétrica do que a realmente consumida, razão pela qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados à parte autora, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação pátria no futuro de sua atuação no mercado, levando-se em consideração ainda que houve suspensão do serviço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na inicial e: 1)Condeno a ré a efetuar o cancelamento dos dois TOI’s objeto da lide, bem como dos débitos a eles vinculados, incluindo o parcelamento do primeiro TOI; 2)Condeno a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelos débitos ora cancelados, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 3)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 4)Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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