TJRJ - 0802903-28.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:36
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE SENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802903-28.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, entre as partes em epígrafe, qualificadas a fl. 03.
Como causa de pedir, alega a autora, em resumo, que procurou o réu a fim de firmar contrato de empréstimo consignado, contudo foi surpreendida ao descobrir que havia contratado um cartão de crédito consignado, atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", através do qual, ao saldo restante, são aplicados juros rotativos de cartão de crédito.
Requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação em ônus sucumbenciais.
No index 51342335, decisão de deferimento de gratuidade de justiça.
Contestação no index 54432660, com documentos, sem preliminares.
No mérito, destaca, em síntese, que a autora estava ciente de que se tratava de um contrato de cartão de crédito e que os valores correspondentes ao pagamento do mínimo da fatura seriam debitados em seus vencimentos.
Reforça que a consumidora teve informação sobre a forma de utilização e de cobrança do cartão.
Aduz que o contrato se mostra regular e que observou os ditames legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 58674094.
Decisão saneadora no index 125700754.
Não houve manifestação posterior das partes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia ao exame de alegação de suposta falha/conduta abusiva na prestação de serviço, em decorrência de estabelecimento de modalidade de empréstimo consignado oferecida à consumidora, com a consequente cobrança indevida de valores (cartão de crédito consignado).
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), seguindo a perspectiva do verbete 297 da Súmula do STJ, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo, pois, objetiva a responsabilidade do demandado (CDC, art. 14).
A autora afirma que não pretendia contratar a operação derivada de cartão de crédito e que acreditava estar contratando apenas um empréstimo, mediante desconto em folha de pagamento.
O réu insiste na regularidade de sua conduta e alega não ter praticado qualquer ato ilícito.
Contudo, em que pese ter o réu trazido aos autos a cópia do instrumento de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, verifica-se que se trata de propaganda enganosa (art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Isso porque, ao contrário do alegado pelo réu, as faturas juntadas no indexador 54432683, pelo próprio demandado, demonstram que a autora não utilizava o cartão de crédito, constando apenas os descontos das parcelas decorrentes do empréstimo contratado.
Vê-se, portanto, que o réu disponibilizou à consumidora contrato de empréstimo, denominado “Cartão de Crédito Consignado”, que permite o desconto mensal em seu contracheque, quando esta objetivava, conforme todo o demonstrado, contratar tão-somente empréstimo consignado, sendo sabido que os juros e demais encargos praticados nas duas modalidades são bastante díspares.
Repita-se que as faturas juntadas demonstram que a autora jamais utilizou o cartão para compras a crédito, tendo apenas contraído um único empréstimo por meio de “saque autorizado”, o que não é uma atitude comum para quem pretende formalizar esse tipo de contratação, que conjuga a conveniência de permitir a obtenção de empréstimos com a possibilidade de realização de compras a crédito.
A autora pretendia obter empréstimo consignado, com taxas menores de contratação, em virtude da garantia entregue ao banco (desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário).
Contudo, a instituição financeira celebrou contrato de empréstimo em modalidade que demonstra visível intenção de obter benefício de taxas e encargos mais elevados, bem superiores aos índices permitidos à modalidade empréstimo consignado.
Tal prática impôs à consumidora ônus excessivo, sendo-lhe claramente desfavorável, comprometendo os seus rendimentos e tornando a dívida insolvível, uma vez que no instrumento celebrado não consta o total de parcelas a serem pagas, o que prejudica saber em qual momento cessará o débito que ensejou tal situação.
A falta de clareza nas informações viola o princípio da boa-fé objetiva, assim como o dever de transparência e informação, norteadores das relações contratuais de consumo, conforme disposto no art. 52 do CDC.
Deste modo, constata-se a afronta, pelo réu, à legislação consumerista.
Senão vejamos: “Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; “Art. 52, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; II - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Sublinhe-se ainda que, pela teoria do risco do empreendimento, a instituição que aufere lucros em razão de sua atividade deve arcar não só com o bônus, mas também com o ônus de sua operação, em razão da falta de informação adequada e/ou da ausência de zelo e cuidado com os procedimentos efetuados no desenvolvimento de seu negócio, daí decorrendo sua responsabilidade objetiva quanto aos danos causados, de acordo com o artigo 14 do CDC.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Assim, constatada a abusividade, impõe-se a declaração de nulidade das cláusulas referentes às operações mediante o cartão de crédito em comento e respectivos desdobramentos, na medida em que o fornecedor do serviço condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito (CDC, art. 39, inc.
I), prevaleceu-se da hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 39, inc.
IV) e exigiu vantagem manifestamente excessiva (CDC, art.39, inc.
V), de forma que ficou evidenciada a sua má-fé, a ensejar a devolução de eventual crédito, em dobro, na forma do § único, do art. 42, do CDC.
Cumpre esclarecer, ainda, que a possibilidade de alteração das cláusulas contratuais tidas por abusivas é expressamente prevista no art. 6º, inciso V, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, eis que, comprovadamente, a parte autora foi submetida a cobrança indevida no seu contracheque e precisou buscar a via judicial para solucionar a questão, fato passível de compensação.
Configurado o dano moral, passa-se a análise do valor a ser fixado a título de compensação.
Levando-se em conta o caráter pedagógico, punitivo e a extensão do dano, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente.
Verifica-se a parte ré não demonstrou sua intenção em resolver a questão de forma administrativa, tanto que a autora se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver atendida sua pretensão, diante da falha na prestação de serviços, consistente no incorreto estabelecimento da modalidade de empréstimo contratado, a impor cobrança indevida de valores na remuneração da parte autora.
Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da parte ré, e ainda, como forma de dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços e produtos, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
No mesmo sentido da fundamentação da presente, colacionamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória.
Autora que pugna pela declaração de inexistência de contratação de empréstimo bancário, na modalidade "cartão de crédito consignado", devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Apelo da instituição financeira ré arguindo prescrição e decadência e pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou de forma subsidiária, seja reduzido o valor fixado a título de indenização por dano moral.
Aplicação do CDC.
Dano, conduta e nexo de causalidade demonstrados.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Inexistência de prescrição e decadência.
Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como determina o art. 14, § 3º do CDC e art. 373, II do CPC.
Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento ao autor.
Fortuito interno que não pode ser atribuído à autora.
Inteligência da Súmula 94 deste Tribunal.
Verossimilhança das alegações autorais.
Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Verba indenizatória corretamente fixada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inevitável a devolução das quantias indevidamente cobradas, que se mantém.
Precedentes desta Corte.
Honorários recursais incidentes.
Julgamento monocrático autorizado, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 932, IV, "a" do CPC, com base na Súmulas 94 e 343 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001593-69.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO AUTORAL QUE CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O RÉU TENDO CONSTATADO QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL, QUE ALEGA QUE PRETENDEU CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS QUE O CONTRATO CELEBRADO FOI DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO ERA DESCONTADO MENSALMENTE NOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA.
ABUSIVIDADE.
DESCONTO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE RESULTA NA PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA, REPRESENTANDO EXCESSIVA VANTAGEM PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO EFETUOU QUALQUER COMPRA UTILIZANDO O PLÁSTICO.
AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM QUE TENHA, A AUTORA, SOLICITADO O DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ANTE A PATENTE FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO.
CORRETA O JULGADO AO ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVENDO SER RECALCULADO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA, DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DEVENDO SER MAJORADA PARA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VISTO QUE ESTE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA APENAS PARA MAJORAR O VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%. (0052904-33.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Determinar a alteração do contrato de cartão de crédito consignado em tela, devendo a dívida original ser recalculada como contrato de empréstimo consignado, em todos seus aspectos, inclusive com aplicação dos juros e encargos médios de tal modalidade; b) Condenar o réu a devolver, em dobro, os valores descontados no contracheque da autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado na modalidade ora desconstituída, naquilo que exceder à revisão determinada no item 1, que deverão ser atualizados monetariamente a partir da data dos respectivos descontos e acrescidos de juros legais da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação e de correção monetária, a partir da intimação eletrônica da sentença.
Levando em consideração que houve transferência de valor para conta bancária da autora, há de se frisar que o valor da indenização concedida à demandante na alínea “b” poderá ser compensado das novas parcelas que deverão ser descontadas, conforme determinado na alínea “a” do dispositivo desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 04:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE SENA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE SENA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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