TJRJ - 0036039-48.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:57
Conclusão
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25/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 21:58
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:28
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:59
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:43
Conclusão
-
12/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:44
Juntada de petição
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11/12/2024 21:31
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando ter conta corrente no Banco Réu, onde receberia seu benefício do INSS.
Relatou ter realizado alguns empréstimos pessoais com o Réu que seriam debitados em conta corrente, a título de parcela crédito pessoal .
Aduziu que o valor que recebe pela aposentadoria não seria suficiente para saldar a dívida de crédito pessoal.
Alegou que teria solicitado a transferência do recebimento de sua aposentadoria para o Banco do Brasil mas não teve sucesso, permanecendo os valores depositados no Banco Réu.
Requereu que o Réu se abstenha de realizar desconto de empréstimos pessoais em sua conta-/r/ncorrente superior a 30% (trinta por cento) do valor recebido do seu benefício de aposentadoria nº 135.123.449-5./r/r/n/nPetição inicial instruída com os documentos de fls. 19/45./r/r/n/nO pedido de gratuidade de justiça foi deferido a fls. 105, bem como o pedido de tutela de urgência, de forma parcial./r/r/n/nContestação a fls. 132/156, acompanhada com documentos de fls.157/224, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustentou que não teria havido comunicação do Autor quanto ao requerimento de portabilidade.
Sustentou, ainda, a legalidade das cobranças efetuadas na conta corrente do Autor.
Requereu a improcedência do pedido./r/r/n/nRecurso de Agravo de Instrumento interposto, comunicado a fls. 231./r/r/n/nRéplica a fls. 247./r/r/n/nDecisão a fls. 333, concedendo efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento./r/r/n/nManifestações das partes a fls. 385 e 388, em alegações finais./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação revisional, cumulada com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em cobrança excessiva decorrente de empréstimos bancários contraídos pelo Autor./r/r/n/nJulgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é exclusiva de direito./r/r/n/nRessalte-se que não há controvérsia acerca da aquisição, pelo Autor, dos empréstimos bancários./r/r/n/nQuestionou o Autor a forma de pagamento, não negando, em nenhum momento, a dívida havida com o Réu./r/r/n/nMuito embora não tenha o Réu praticado ato ilícito ao conceder ao Autor empréstimos bancários facilitados, deveriam ter tido maior controle na concessão destes empréstimos./r/r/n/nVale dizer, nem sempre o cliente tem total discernimento sobre as condições econômicas, cabendo à instituição bancária a limitação da concessão de empréstimos de acordo com a situação financeira do correntista./r/r/n/nPermitindo o empréstimo além da margem de consignação, cujo limite de comprometimento do salário é de 30%, corre o banco o risco da inadimplência, gerando um encargo financeiro para o correntista, para a própria instituição financeira e, em última análise, para todos os outros clientes./r/r/n/nOcorreu, no mínimo, culpa concorrente, devendo o Réu arcar com um recebimento mensal menor do que seria devido, caso o Autor possuísse condições salariais para tanto./r/r/n/nFrisa-se que a Medida Provisória 2215-10, de 31/08/01 não se aplica ao presente caso concreto, porque não regulamenta especificamente os descontos autorizados, como o decorrentes de empréstimos consignados. /r/r/n/nDiante da lacuna legislativa, deve ser integrada pela Lei nº 10.820/03, a qual limita o desconto de prestações em folha de pagamento em 30% para empréstimos consignados, conforme artigo 2º, § 2º, inciso I.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/r/n/n¿0080859-37.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 19/05/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A Medida Provisória 2215-10, de 31/08/01, dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
A margem de descontos de 70% se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados.
Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e no artigo 2º, § 2º, I, estabelece que os descontos consignados em benefício previdenciário recebido do INSS sujeitam-se ao limite de 35%, sendo 30% para os empréstimos consignados e 5% para cartões de crédito.
Preservação do mínimo existencial.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.¿/r/r/n/r/n/nDe outra banda, mesmo devendo ao banco de origem, o consumidor tem direito à portabilidade de salário, garantido aos trabalhadores/aposentados brasileiros por meio da Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil.
Esse direito não pode ser negado pelo banco de origem, mesmo que o trabalhador tenha dívidas com a instituição, sob pena de violar os princípios da liberdade de contratar com outra instituição financeira e da não perpetuação do contrato junto à instituição bancária de origem, ora Réu./r/r/n/nFrisa-se que o banco de origem pode descontar as parcelas de dívidas autorizadas pelo consumidor na data do pagamento do salário, a fim de preservar o contrato entre as partes e a boa-fé, evitando o enriquecimento sem causa do Autor./r/r/n/nObservando-se o princípio da boa-fé e os fundamentos relativos à revisão contratual anteriormente mencionadas, que autorizam a limitação dos descontos em 30%, ao Réu caberá a retenção deste percentual, repassando para a nova conta indicada pelo Autor o restante de 70% de seus proventos de aposentadoria./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, condeno o Réu a limitar em 30% os descontos nos proventos de aposentadoria do do Autor até a quitação dos contratos de empréstimos, bem como a repassar mensalmente o percentual residual de 70% para a conta junto ao Banco do Brasil, agência 5095-4, conta poupança nº 2.350-7, devendo se abster de realizar desconto de empréstimos pessoais ba conta-corrente do Autor superior a 30% do valor recebido do seu benefício de aposentadoria nº 135.123.449-5 a partir da competência de outubro/2020, que será creditado no dia 06/11/2020, bem como das competências subsequentes até efetivação do recebimento através do Banco do Brasil, condenando o Réu a devolver ao Autor o valor descontado acima de 30% dos proventos de aposentadoria do mês de setembro de 2020, confirmando a decisão de fls. 105./r/r/n/nJulgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCom fulcro no princípio da causalidade, condeno os Réus a pagarem as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
06/11/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 14:04
Conclusão
-
26/09/2024 14:42
Conclusão
-
26/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:45
Juntada de petição
-
23/08/2024 16:09
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:41
Conclusão
-
24/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:09
Conclusão
-
26/02/2024 09:11
Juntada de petição
-
18/02/2024 23:03
Juntada de petição
-
24/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:05
Conclusão
-
07/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:12
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 11:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/06/2023 11:41
Conclusão
-
23/06/2023 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2023 11:40
Juntada de documento
-
02/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:07
Conclusão
-
02/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:48
Conclusão
-
07/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:54
Juntada de petição
-
14/04/2022 02:48
Documento
-
12/04/2022 20:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/04/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 20:30
Juntada de petição
-
14/02/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 06:29
Conclusão
-
15/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:59
Juntada de petição
-
04/10/2021 12:32
Conclusão
-
04/10/2021 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2021 12:32
Juntada de documento
-
04/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:00
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:39
Juntada de petição
-
19/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:44
Conclusão
-
19/07/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:29
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 13:59
Conclusão
-
10/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 21:59
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:54
Juntada de petição
-
29/03/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 18:22
Conclusão
-
12/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:22
Juntada de documento
-
04/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:11
Conclusão
-
02/02/2021 16:43
Juntada de petição
-
11/01/2021 03:25
Juntada de petição
-
10/12/2020 15:07
Conclusão
-
10/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 19:29
Juntada de petição
-
29/11/2020 02:11
Documento
-
26/11/2020 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:30
Conclusão
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18/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:39
Juntada de petição
-
12/11/2020 15:02
Conclusão
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12/11/2020 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2020 14:53
Juntada de petição
-
11/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:04
Conclusão
-
11/11/2020 12:36
Juntada de petição
-
09/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:02
Conclusão
-
09/11/2020 15:54
Juntada de petição
-
05/11/2020 14:48
Conclusão
-
05/11/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 07:05
Juntada de petição
-
04/11/2020 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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