TJRJ - 0850548-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0850548-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATOS COSTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0850548-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATOS COSTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:24
Outras Decisões
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05/11/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:12
Apensado ao processo 0828682-24.2024.8.19.0021
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01/11/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:46
Declarada incompetência
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02/10/2024 00:33
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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