TJRJ - 0052783-27.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:13
Definitivo
-
20/02/2025 01:12
Desarquivamento
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03/02/2025 14:59
Documento
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052783-27.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0052783-27.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00853699 RECTE: CONDOMÍNIO MAP BAND ADVOGADO: CLAUDIO BASTOS CUPELLO OAB/RJ-054029 RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOÃO JACINTO MENDES GONÇALVES ADVOGADO: CELSO PINTO DE MIRANDA OAB/RJ-091464 RECORRIDO: LE'VIAN PANIFICADORA LTDA ADVOGADO: DENISE DA SILVA NICOLET OAB/RJ-090856 ADVOGADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-127238 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052783-27.2024.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO MAP BAND Recorrido: ESPOLIO DE JOÃO JACINTO MENDES GONÇALVES E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 28/32, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do Acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 20/26, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
Ação da obrigação de fazer c/c indenizatória.
Determinada a retirada de maquinário instalado em desacordo com as normas técnicas e com as regras condominiais.
Ação ajuizada em 2014.
Acórdão transitado em julgado em 2017.
Cumprimento de sentença.
Decisão que homologa o laudo pericial para avaliação imobiliária de valor locativo.
Recurso do executado.
Pretensão de realização de novos cálculos, considerando o índice IGP-M e a data do cumprimento da obrigação de fazer para aferição do valor da locação.
Laudo pericial que apresentou deforma fundamentada os valores dos aluguéis.
Perito que já esclareceu que a avaliação deve sempre ser efetiva para a data da elaboração do trabalho avaliatório e que qualquer outrocálculo de retroação não representaria necessariamente o comportamento do mercado imobiliário.
Aplicação do índice do IGP-M que não seria suficiente para alcançar um valor fidedigno de mercado.
Agravante que não trouxe qualquer alegação concreta capaz de afastar a metodologia ou a conclusão contida no laudo pericial.
Perito que prestou esclarecimentos em mais de uma oportunidade.
Mera irresignação do executadonão tem o condão de afastar o laudo pericial.
Decisão agravada que se mantém.
Negado provimento ao recurso. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 42). É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, conforme se infere da fundamentação do acórdão suso colacionada.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "O detido exame dos autos permite concluir que, embora o agravante pretenda a realização de novos cálculos, o perito já esclareceu que "a avaliação deve sempre ser efetiva para a data da elaboração do trabalho avaliatório", sendo que "qualquer outro cálculo de retroação (...) não representaria necessariamente o comportamento do mercado imobiliário" (fl. 705 - index 701).
Deste modo, não merece acolhida o pedido do agravante para que seja aplicado o índice do IGP-M, já que isso não seria suficiente para alcançar um valor fidedigno de mercado, consoante já afirmou o perito (index 731)(...) Ademais, o agravante não trouxe qualquer alegação concreta capaz de afastar a metodologia ou a conclusão contida no laudo pericial.(...)"(fl. 24).
Com efeito, a análise acerca das conclusões de laudo pericial esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 04 -
24/10/2024 17:01
Remessa
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19/09/2024 11:55
Remessa
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28/08/2024 00:05
Publicação
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27/08/2024 16:25
Documento
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27/08/2024 15:22
Conclusão
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27/08/2024 13:01
Não-Provimento
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15/08/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 11:39
Inclusão em pauta
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12/08/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 16:28
Conclusão
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12/08/2024 16:23
Documento
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10/07/2024 00:05
Publicação
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09/07/2024 14:11
Recebimento
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09/07/2024 00:06
Publicação
-
05/07/2024 13:09
Conclusão
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05/07/2024 13:00
Distribuição
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05/07/2024 12:25
Documento
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05/07/2024 12:24
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo Livre • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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