TJRJ - 0836917-16.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:56
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LAIONILSON CAETANO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:07
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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28/12/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE LAIONILSON CAETANO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836917-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LAIONILSON CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 04:17
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 04:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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05/11/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/11/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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